A 1ª vara do JEC de São Paulo, por meio da juíza de Direito Larissa Boni Valieris, condenou as cientistas Ana Bonassa e Laura Marise, responsáveis pelo canal “Nunca Vi 1 Cientista”, ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais a um indivíduo que teve sua imagem utilizada em um vídeo publicado nas redes sociais. A decisão também determinou a exclusão do vídeo em questão, que desmentia informações falsas sobre a causa do diabetes, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 1 mil.
O processo teve início após a publicação de um vídeo nas redes sociais do canal, no qual as cientistas criticavam a divulgação de um protocolo de tratamento alternativo que relacionava o diabetes a infecções por vermes. No vídeo, as cientistas explicavam, com base em estudos científicos, que não existe qualquer correlação entre diabetes e infecções parasitárias, e utilizaram imagens e dados retirados do perfil público do autor da ação, que divulgava o tratamento contestado.
Segundo as rés, o objetivo do vídeo era alertar a população sobre os perigos de confiar em métodos alternativos sem comprovação científica. Elas afirmaram que as informações utilizadas eram de domínio público, uma vez que o perfil do autor era aberto e suas postagens estavam acessíveis a todos os usuários da plataforma. O vídeo, ainda conforme as cientistas, tinha um caráter estritamente educativo, voltado à prevenção da desinformação sobre saúde.
A defesa do autor, por outro lado, alegou que o uso de sua imagem e informações sem consentimento extrapolou o direito de liberdade de expressão e causou danos à sua reputação. Além disso, o autor afirmou que o vídeo impactou negativamente a venda de seus serviços, vinculados ao protocolo de tratamento que ele promovia.
Ao julgar o caso, a juíza destacou que, apesar de a liberdade de expressão ser garantida pela Constituição Federal, ela deve ser exercida em consonância com outros direitos fundamentais, como a proteção à imagem e à honra. A magistrada apontou que a utilização de dados pessoais sem a devida autorização caracteriza abuso do direito de informação, especialmente quando essa divulgação gera prejuízos à reputação da pessoa envolvida.
A decisão também citou a Súmula 403 do STJ, que estabelece que a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais gera direito à indenização, independentemente de prova de prejuízo.
No entanto, a juíza considerou que, no caso em questão, embora o vídeo tenha sido de caráter informativo e não tenha sido produzido com o objetivo de obtenção de lucro direto, a divulgação da imagem do autor sem seu consentimento extrapolou os limites do aceitável.
Além da indenização, a sentença determinou que o vídeo fosse retirado do ar no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil por danos morais não depende de prova da intenção de causar o dano, mas sim do impacto negativo causado à vítima. Ela também frisou que o valor da indenização foi fixado levando em consideração o princípio da razoabilidade, a fim de compensar o dano moral sem configurar enriquecimento indevido.
- Processo: 1015398-19.2023.8.26.0016
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