A 2ª turma Cível do TJ/DF condenou o Distrito Federal a pagar pensão por morte e indenização por danos morais ao filho de uma detenta que cometeu suicídio na prisão. A mulher apresentava problemas psiquiátricos.
No processo, o filho relatou que a mãe foi presa após uma briga com o companheiro, em 4 de setembro de 2019. Na audiência de custódia, realizada em 5 de setembro, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e no dia seguinte, a detenta tirou a própria vida. O autor alegou que o Estado foi culpado pelo ocorrido, pois sua mãe informou, na audiência, que fazia uso de medicação controlada, que não foi fornecida. Ele sustentou que a interrupção abrupta dos antidepressivos causou graves efeitos colaterais, levando ao suicídio, e que a estrutura da prisão facilitou o enforcamento com cordas, panos ou lençóis.
O Distrito Federal defendeu-se, afirmando que a detenta foi colocada em cela isolada, conforme protocolo de quarentena durante a pandemia de covid-19, e que não houve falha do Estado, pois a mulher não apresentava sinais de desequilíbrio. O DF também alegou que a assistência médica era prestada às terças-feiras e que, devido ao feriado de 7 de setembro, não houve tempo para o atendimento. Afirmou ainda que nem a detenta, nem seu advogado ou familiares, informaram sobre a necessidade de medicamentos ou os forneceram ao estabelecimento prisional.
O desembargador relator constatou que a detenta havia informado na audiência de custódia o uso de dois remédios controlados para depressão e ansiedade, embora essa informação não constasse na ata da audiência. O prontuário da detenta revelou que ela havia sido atendida em maio de 2021 após uma tentativa de suicídio por overdose e envenenamento e que foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos. O magistrado observou que, "ainda que a falta dos medicamentos por um dia não fosse suficiente para causar o ato extremo, os transtornos psicológicos da detenta indicavam que ela deveria ter sido acolhida adequadamente ao chegar ao presídio".
O julgador também ressaltou que o fato de o atendimento médico na penitenciária ocorrer apenas às terças-feiras não exime o Estado de responsabilidade. “Houve falha no acolhimento e vigilância da detenta, portadora de transtornos psicológicos graves. A morte resultou diretamente da falta de atendimento e vigilância, o que configura violação ao art. 5º da Constituição, que garante aos presos respeito à integridade física e moral, incluindo acompanhamento médico necessário”, afirmou.
O colegiado concluiu que estavam presentes os elementos para a responsabilização civil do Estado. Quanto ao dano moral, o colegiado reconheceu "o sofrimento de uma criança diante da perda de um vínculo importante, com sentimentos de medo e desamparo". Na fixação do valor da indenização, os magistrados consideraram a gravidade da situação, os prejuízos sofridos pelo filho, que tinha 11 anos à época, e o caráter compensatório e punitivo da medida.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil, e foi estabelecida uma pensão mensal no valor de 1/3 do salário-mínimo da época da morte, incluindo férias e décimo-terceiro, até que o beneficiário complete 21 anos.
O processo corre em segredo de justiça.
Informações: TJ/DF.