A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, receber denúncia contra desembargadores do TJ/MG por falsidade ideológica devido a suspeitas de nepotismo. Os magistrados teriam inserido declarações falsas nas avaliações de desempenho de duas servidoras, incluindo filha de um dos desembargadores.
Segundo o MPF, Caroline Pires Coelho foi nomeada para trabalhar como assessora judiciária de José Geraldo Saldanha da Fonseca, mas atuava no gabinete de seu pai, Geraldo Domingos Coelho. As avaliações de desempenho continham informações falsas para ocultar a prática de nepotismo.
De acordo com a denúncia, o desembargador Octávio de Almeida Neves, ao substituir temporariamente Fonseca, também avaliou o desempenho de Caroline Coelho, declarando falsamente que a servidora cumpriu as competências exigidas pelo cargo por ela ocupado.
Além dos desembargadores, Caroline também foi denunciada.
Recebimento da denúncia
Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, analisou que a filha não desempenhava serviços nos gabinetes dos desembargadores, segundo os próprios denunciados admitiram em procedimento administrativo de correição determinado pelo CNJ. Para o ministro, é necessário que se esclareça e investigue os fatos.
O ministro ressaltou que a possibilidade de se reconhecer a tipicidade material dos fatos imputados esbarra na jurisprudência do STJ orientada no sentido de que, se tratando de crime contra a fé pública, não é admitida a aplicação do princípio da insignificância.
Humberto Martins também rejeitou a alegação de nulidade decorrente do não oferecimento de acordo de não persecução penal. Para ele, o MP pode deixar de propor o acordo quando verificar, de forma fundamentada, as razões do indeferimento.
"Entendo que o fim de agir dos acusados é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória", finalizou.
Assim, rejeitou as preliminares e recebeu parcialmente a denúncia quanto ao crime de falsidade ideológica em relação aos desembargadores Geraldo Domingos Coelho, José Geraldo Saldanha da Fonseca, Octávio de Almeida Neves e Caroline Pires Coelho e indeferindo os pedidos cautelares.
Seguiram o relator os ministros Herman Benjamin (revisor), Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.
Não recebimento da denúncia
O ministro Sebastião Reis Jr. divergiu em três pontos: atipicidade da conduta ante a ausência de fato penal relevante e lesividade ao bem jurídico tutelado; ausência de justa causa; e a necessidade de novo pronunciamento do parquet quanto ao cabimento do acordo de não percussão penal a todos denunciados.
Para o ministro, para configurar a falsidade ideológica, é necessário que a ação ou omissão do infringente tenha como objetivo obter vantagem para si ou para outrem, alterando de alguma forma a verdade dos fatos. No caso, considerou que há informação alterada; contudo, a mudança deve se referir a fato juridicamente relevante, ou seja, possuir capacidade de enganar e atingir de forma potencial a ofensa e direito alheiro para configurar crime.
"A informação do local em que se presta o serviço não é essencial à avaliação do desempenho, uma vez que o foco é a presença e a produção quantitativa e qualitativa da servidora. E nesse ponto não há acusação de que houve a alteração da verdade, ou seja, houve de fato a prestação do serviço nos moldes como registrado no documento."
O ministro ainda ressaltou que o MP, na recusa do acordo de não percussão penal, faz menção ao dano ao erário, mas o feito não versa sobre prejuízo aos cofres públicos. Além disso, o ministro destacou que um dos requisitos do acordo é a pena mínima ser inferior a quatro anos e que seria necessário a individualização da pena de cada um dos acusados.
Diante disso, rejeitou a denúncia quanto a todos os acusados.
O colegiado, por maioria de 5 a 4, seguiu o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Sebastião Reis Jr., Antonio Carlos Ferreira, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
- Processo: Inq 1.655