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STJ rejeita recurso de herdeira em caso de fraude patrimonial

Colegiado manteve decisão de 2ª instância que reconheceu fraude na distribuição de cotas, mas validou termo de quitação firmado pela mãe da herdeira à época do falecimento do genitor.

3/9/2024

Por necessidade de reexame de provas, 3ª turma do STJ rejeitou recurso de herdeira contra fraude em quotas de empresa pertencentes ao seu pai.

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A disputa judicial gira em torno da herança de um sócio de uma empresa aérea, cujos bens foram avaliados em mais de R$ 15 milhões. O sócio faleceu em 1995, possuindo 26% das quotas da empresa, deixando como herdeira uma filha que, à época, tinha apenas seis anos.

Após a morte, um documento falso foi produzido, distribuindo integralmente as quotas do falecido entre os demais sócios, seus irmãos, em prejuízo dos herdeiros menores.

A falsificação das assinaturas foi comprovada por perícia na 1ª instância, que declarou a nulidade da alteração contratual fraudulenta, determinando a apuração dos haveres desde a data do falecimento e o pagamento de perdas e danos pelos tios à sobrinha.

Entretanto, o TJ reformou a decisão, modulando seus efeitos.

Embora tenha reconhecido a nulidade da alteração contratual, considerou um termo de quitação assinado pela mãe da herdeira à época, no qual pagou aos filhos do falecido a quantia de R$ 60 mil. Com isso, o acórdão declarou a nulidade da alteração societária, mas considerou que a divisão das quotas foi realizada com base na existente antes da fraude.

3ª turma do STJ negou recurso de herdeira por necessidade de reexame probatório.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Em sustentação oral no STJ, a defesa da herdeira, representada pelo advogado Luciano Felicio Fuck, do escritório Mendes, Nagib & Luciano Fuck Advogados, argumentou que a modulação foi teratológica, uma vez que o acórdão reconheceu a fraude, mas validou os atos jurídicos subsequentes.

Sustentou, ainda, que as quotas deveriam ter sido incluídas no inventário, com a devida apuração de haveres e a participação do MP, dada a presença de interesses de menores, o que, segundo a defesa, violou os artigos 166 e 169 do CC.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela turma, não conheceu do recurso. A ministra entendeu que reverter a decisão exigiria o reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que seria vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ.

Dessa forma, a decisão que modulou a nulidade da alteração contratual, reconhecendo a fraude, mas validando atos posteriores com base no termo de quitação assinado pela mãe da herdeira, foi mantida.

O caso está em segredo de justiça.

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