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Leomar Quintanilha devolve à Mesa do Senado processo contra Renan Calheiros

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3/7/2007


No Senado

 

Leomar Quintanilha devolve à Mesa processo contra Renan Calheiros

Acompanhado de uma nota informativa da Consultoria Legislativa e de um parecer da Advocacia Geral do Senado, foi devolvido hoje à Mesa da Casa o processo movido no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra o presidente do Senado, Renan Calheiros. A documentação foi encaminhada à Secretaria Geral da Mesa pelo presidente do conselho, Leomar Quintanilha, para que a Mesa "proceda o saneamento" de vícios na tramitação da representação do PSOL e do processo que a ela se seguiu.

Tanto o documento assinado pelo consultor-geral legislativo, Bruno Dantas, quanto o parecer elaborado pelo advogado-geral, Alberto Cascais, apontam como as principais irregularidades do processo o fato de Renan ter decidido sozinho - sem consulta aos demais membros da Mesa - pela admissibilidade da representação e o fato de o conselho ter pedido diretamente à Polícia Federal perícia de documentos apresentados por Renan, quando essa perícia só poderia ter sido solicitada por intermédio da Mesa.

Os vícios na admissibilidade ferem o artigo 14 da Resolução 20/1993 - o Regimento Interno do Senado. Já o pedido de perícia fere o artigo 19 da mesma resolução. No entender de Dantas e Cascais, prejudicado por esses vícios, o processo corre o risco de ser considerado nulo. A nota da Consultoria Legislativa agrega ao entendimento do consultor-geral súmulas de decisões do STF declarando a nulidade de processos conduzidos em desacordo com as normas legais.

Diante do despacho de Quintanilha, a Secretaria Geral comunicou o recebimento do processo, do pareceres e da nota a Renan Calheiros e ao 1º vice-presidente da Casa, senador Tião Viana. Agora, caberá à Mesa manifestar-se sobre o despacho do presidente do Conselho de Ética. A Secretaria-Geral não soube informar acerca da realização ou não da reunião do conselho marcada para hoje, às 18h.

A tramitação da representação do PSOL ainda se ressente de outras impropriedades, conforme a documentação encaminhada por Quintanilha. Uma delas refere-se ao pedido de perícia, que foi determinado sem a deliberação do conselho, isto é, sem votação. Da parte da Advocacia Geral, questiona-se a escolha da Polícia Federal, e não de "peritos contábeis contratados para esse fim específico" .

Outra irregularidade refere-se ao relatório do primeiro relator designado para o caso, senador Epitácio Cafeteira, afastado por motivo de doença: "após a leitura do relatório proferido pelo senador Epitácio Cafeteira, deixou-se de proceder à sua votação, reabrindo-se a instrução para oitiva de testemunhas e realização de diligências", diz o despacho de Quintanilha, apoiado no parecer da Advocacia Geral do Senado.

A nota da Consultoria Legislativa faz menção também aos limites de apuração do Conselho de Ética, que, por não ter regimento próprio, é obrigado a se basear no Regimento Interno do Senado. Quanto este for omisso em relação ao conselho, o colegiado deve se guiar pelo que o regimento estabelece para o funcionamento das comissões do Senado. E o que não puder ser referenciado no regimento deve seguir as regras que regem o processo administrativo e o Código de Processo Civil.

Para o consultor-geral, "dentre as limitações constitucionais, legais e regimentais à atuação do Conselho de Ética encontram-se, dentre outras: a) impossibilidade da convocação de pessoas; b) impossibilidade da quebra de sigilos bancário, telefônico e fiscal; e c) incompetência para processar e julgar infrações penais comuns".

Ainda constam do texto da consultoria observações sobre a amplitude das investigações e do julgamento do processo, que não poderia ir além do que pede a representação. "Parece-nos que o enveredamento do procedimento por caminhos que se afastem dos fatos, da causa de pedir, e do pedido inicialmente formulado, ainda que por uma razão nobre, pode ensejar argüição de nulidade absoluta de todo o processo disciplinar", diz o parecer.

A nota da consultoria registra, explicitamente, os princípios que devem ser obedecidos nos procedimentos em geral, judiciais ou administrativos, sob pena de nulidade do processo: "a ampla defesa, o contraditório, a vedação de provas ilícitas e o juiz natural".

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