A 3ª seção do STJ definiu que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Na tese fixada, os ministros destacaram que não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença, para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
O caso
No caso concreto, o homem foi condenado à pena de três anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de quinze dias multa, pelo crime do art. 155, § 4º, I e II, do CP.
No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça mineiro afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.
O ministro Sebastião Reis Jr., relator, esclareceu em seu voto que a 3ª seção já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp 1.826.799, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
O ministro ressaltou o voto condutor do julgado, que foi claro ao afirmar que configura reforma para pior o acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem na dosimetria ou na fixação do regime de pena em julgamento de apelação exclusiva da defesa.
No caso concreto, deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão, fixar a pena de dois anos e oito meses de reclusão, mantendo o regime fechado.
Assim, a seção, por unanimidade, proveu o recurso especial, nos termos do voto do relator. Por maioria, vencidos os ministros Messod Azulay e Joel Ilan Paciornik, o colegiado fixou a seguinte tese, com sugestões ao proposto pelo relator:
"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença, para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença."
- Processos: REsp 2.058.970, REsp 2.058.971 e REsp 2.058.976