Banco deve se abster de negativar nome de empresa em órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar discussão sobre revisão de contratos bancários. Assim decidiu o juiz de Direito José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª vara Cível de Atibaia/SP, ao autorizar que a empresa realize depósitos das prestações vincendas em juízo.
A empresa ingressou com uma ação revisional de contratos bancários, questionando a abusividade de cláusulas contratuais que resultaram em um saldo devedor contestado. Alegando que as cobranças indevidas poderiam resultar na negativação de seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, a empresa solicitou a tutela antecipada para evitar o dano irreparável à sua reputação e crédito.
O juiz considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, destacando que, em casos em que há contestação sobre o valor do saldo devedor e alegação de cláusulas abusivas, não se pode presumir a mora contratual por parte do devedor.
O magistrado também reconheceu o risco de dano irreparável que a negativação poderia causar à empresa, justificando a medida.
A decisão autorizou a empresa a proceder ao depósito judicial das prestações vincendas nos valores pactuados, como forma de garantir a discussão judicial sem que houvesse prejuízo imediato ao crédito da autora.
O juiz determinou ainda que, enquanto os depósitos forem realizados regularmente, o banco réu deve se abster de promover a negativação do nome da autora.
O escritório GCDR Advocacia atua no caso.
- Processo: 1010819-29.2023.8.26.0048
Veja a decisão.