Por maioria, a 3ª turma do STJ declarou válida cobrança de tarifa bancária pela CEF - Caixa Econômica Federal no recolhimento e repasse de contribuições sindicais.
O recurso questionava a legalidade da cobrança da tarifa, após o tribunal de Justiça ter julgado improcedente pedido que visava impedir a Caixa de cobrá-las.
Voto do relator
Ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que, conforme os arts. 586 e 589 da CLT, cabe à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela arrecadação, processamento e repasse das contribuições sindicais às confederações, federações e sindicatos.
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S. Exa. acrescentou que a cobrança da tarifa bancária não viola o art. 609 da CLT, pois não possui natureza tributária, limitando-se à remuneração pelo serviço contratual previsto e prestado.
O ministro também observou que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não são padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizadas, ou solicitadas pelo cliente, ou usuário.
No caso em análise, S. Exa. entendeu que se trata de uma situação em que a instituição financeira exige o pagamento de uma tarifa contratualmente prevista decorrente do serviço prestado. Por esses motivos, o ministro negou provimento ao recurso.
O relator foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins.
Voto-vista
Em voto divergente, ministra Nancy Andrighi entendeu que contribuição sindical sofreu alterações da lei 13.467/17 e passou a ser facultativa, perdendo caráter compulsório que definia sua natureza de tributo. Assim, a verba passou a ser considerada uma doação que a pessoa faz ao sindicato.
No entanto, afirmou que apesar da atual natureza privada, a contribuição sindical não é livremente pactuada entre as partes e tem percentuais e forma de recolhimento e repasse definidos em lei, a qual também atribui tal função exclusivamente à CEF.
Assim, sob esse enfoque, a atuação da Caixa decorre de imposição legal, não de livre relação contratual na qual o sindicato escolhe contratar serviços do banco como instituição financeira privada em regime de livre concorrência.
Portanto, a ministra entendeu que a CEF não poderia fazer descontos ou cobranças adicionais ao valor que é obrigada a repassar sem autorização legal.
Nesse sentido, para S. Exa., a cobrança é ilegal por violar princípios da livre concorrência e da liberdade de contratar, pois o banco atua em regime de exclusividade, podendo cobrar a taxa que quiser, sem que sindicatos possam negociar.
Seguida pelo ministro Moura Ribeiro votou por dar provimento parcial ao recurso e por condenar a CEF a abster-se de cobrança das tarifas e para restituir valores cobrados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- Processo: REsp 2.035.279