Por maioria, a 2ª turma do STJ decidiu que empresas que comercializam ingressos de eventos pela internet podem cobrar taxa de conveniência, realizar pré-venda para público restrito e estabelecer pagamento exclusivamente por cartão de crédito.
A decisão foi tomada durante o julgamento do recurso da empresa T4F Entretenimento contra um acórdão do TJ/SP, que havia validado uma autuação do Procon/SP, em 2012, por considerar abusiva a conduta da empresa na comercialização de ingressos para o show da cantora Madonna.
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Na sessão desta terça-feira, 27, os ministros acolheram a argumentação apresentada pela advogada Mônica Filgueiras da Silva Galvão, representante da T4F Entretenimento, e seguiram o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell, a favor da empresa.
Taxa de Conveniência
A cobrança da taxa de conveniência, que ocorre quando o consumidor opta por adquirir ingressos pela internet, foi um dos pontos debatidos no caso.
Segundo a advogada da T4F, para eventos de grande porte, é necessário um sistema robusto, seguro e eficaz, capaz de suportar um grande volume de acessos em um curto espaço de tempo. A disponibilização desse serviço impõe custos e riscos ao fornecedor, enquanto proporciona ao consumidor a conveniência de escolher entre comprar o ingresso na bilheteria ou utilizar o sistema online, pagando a taxa.
A causídica argumentou que a T4F informa de forma clara e objetiva acerca da taxa de conveniência, não havendo contestação nos autos quanto à falta de transparência.
Ela também ressaltou que a cobrança da taxa já foi validada anteriormente pela 3ª e 4ª turmas do STJ, sendo regulamentada por leis em alguns Estados, como no RJ, e referida em legislação que regulou o mercado de entretenimento durante a pandemia de Covid-19.
Ainda, lembrou que pareceres técnicos de juristas como Cláudia Lima Marques, Daniel Sarmento e Ademar Borges, na ação, sustentam a licitude da cobrança, apontando suas vantagens no mercado concorrencial.
Pré-venda de ingressos
Outro aspecto analisado foi a prática de pré-venda de ingressos, em que o fornecedor reserva um pequeno período no início das vendas para clientes de patrocinadores, como foi o caso dos clientes do Banco do Brasil para o show da cantora Madonna.
A advogada explicou que essa prática é comum nos primeiros dias, sendo seguida pela abertura das vendas ao público geral, nas mesmas condições de preços e pagamento.
Segundo ela, a vantagem é concedida aos patrocinadores, essenciais para a realização de grandes shows, e não configura violação ao princípio da isonomia, uma vez que a diferenciação é feita com base em critérios objetivos, como ser cliente do BB.
Pagamento exclusivo por cartão de crédito
O terceiro ponto discutido foi a exigência de pagamento exclusivamente por cartão de crédito nas compras online, sem a disponibilização de outras formas de pagamento, como boleto ou Pix.
A causídica afirmou que a autuação do Procon ocorreu em 2012, época em que essas modalidades de pagamento ainda não eram amplamente utilizadas ou envolviam riscos elevados.
Mesmo atualmente, segundo a advogada, o Pix e o boleto bancário não equivalem a dinheiro vivo, e a obrigatoriedade de oferecer pagamento em dinheiro se aplica apenas a meios presenciais.
Pontuou, ainda, que a T4F, ao operar em um mercado não regulado e altamente competitivo, tem o direito à livre administração de seu negócio, não sendo obrigada a oferecer outras formas de pagamento que não sejam as tradicionalmente aceitas no mercado.
Ao final, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, dando provimento ao REsp da empresa.
- Processo: REsp 1.984.261