A 4ª turma Cível do TJ/DF confirmou a condenação de um cemitério que, ao não localizar corretamente o jazigo adquirido, provocou o sepultamento provisório de uma esposa e mãe em um túmulo diferente do previsto. O colegiado concluiu que houve uma falha na prestação dos serviços funerários, o que gerou um sofrimento emocional significativo para a família.
O incidente veio à tona quando os familiares, ao tentar enterrar seus entes queridos no jazigo familiar, descobriram que o local estava ocupado pelos restos mortais de uma criança desconhecida.
O erro foi identificado apenas após uma perícia judicial, que revelou que o sepulcro indicado pela empresa não correspondia ao verdadeiro jazigo da família. Como resultado, a esposa e a mãe tiveram que ser sepultadas provisoriamente em outro local, o que aumentou a dor e o sofrimento da família em um momento já difícil.
Em contestação, a empresa responsável pelo cemitério argumentou que a responsabilidade pelo erro deveria recair sobre o Distrito Federal, que realizou o mapeamento dos sepulcros antes de a empresa assumir a concessão do serviço em 2002.
O TJ/DF rejeitou essa defesa, afirmando que, como concessionária de serviço público, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de quem realizou o mapeamento original.
O relator do caso ressaltou que a concessionária tinha a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para garantir a correta localização do jazigo e evitar o transtorno causado à família. “A concessionária do serviço público falhou ao não adotar as medidas cabíveis à correta localização do sepulcro, incorrendo, portanto, em vício do serviço”, afirmou o relator.
Além de reconhecer a falha na prestação do serviço, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 6 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 42 mil. O montante foi considerado adequado ao sofrimento causado. A empresa também foi condenada a transferir os restos mortais para o jazigo adquirido, sem qualquer custo adicional para a família.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0732845-11.2019.8.07.0001
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