O juiz de Direito Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, da 5ª vara Federal de Blumenau/SC, ordenou a liberação imediata de um lote de livros infantis que estava retido no Porto de Itapoá sob o argumento de que acessórios acoplados têm direito à imunidade tributária. Magistrado concluiu que esses elementos adicionais não desqualificam os volumes como livros.
Os livros em questão incluem acessórios como rodinhas de plástico em uma coleção sobre veículos, abas retráteis com textos explicativos em uma coleção sobre a natureza, e material para desenho na coleção "Livro-Lousa Mágica".
A Receita Federal havia reclassificado os produtos importados pela editora, argumentando que, por conterem acessórios como rodinhas e lousas, os itens deveriam ser tratados como outros produtos, como “lousas” ou “álbuns de figurinhas”, e não como livros.
Já a editora argumentou que os acessórios acoplados aos livros não têm finalidade autônoma e fazem parte integral do material, contribuindo para o caráter educativo e lúdico das publicações.
O juiz, ao proferir a decisão, afirmou que “do simples exame do material se conclui que são evidentemente livros infantis”.
Ele destacou que é natural que os avanços tecnológicos influenciem os livros infantis, assim como influenciaram outros tipos de livros, como os e-books, incrementando as histórias com sons, acessórios, recortes e formatos especiais.
O juiz citou um precedente do STF que, em um caso envolvendo livros didáticos de um curso de montagem de computadores, reconheceu a imunidade tributária para "componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a unidade didática com fascículos".
Embora o caso não seja idêntico, Dantas considerou que a ideia subjacente é aplicável ao presente caso.
Dantas argumentou que considerar que uma rodinha de plástico ou uma lousa para contornar personagens, ou ainda uma página que se desdobre, desqualifica a condição de livro seria subverter a norma constitucional.
Ele enfatizou que seria um anacronismo exigir que um livro infantil publicado em 2024 só possa gozar de imunidade tributária se estiver completamente desprovido de recursos visuais, sonoros, ou outros elementos tecnológicos.
Com isso, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou a liberação do lote sem taxação.
- Processo: 5010988-22.2024.4.04.7205
Leia a decisão.
Com informações do TRF-4.