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TRF-1 mantém pensão por morte a filha maior e com deficiência mental

Colegiado destacou a necessidade de comprovação de melhoria econômica, que não foi apresentada pelo INSS.

31/8/2024

A 11ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença que restabeleceu a pensão por morte à autora, benefício concedido devido ao falecimento de seu pai, uma vez que ela é considerada filha maior inválida, conforme a lei 3.807/60. Para o colegiado, INSS não comprovou melhoria em situação financeira da beneficiária.

O INSS havia argumentado que a suspensão do benefício foi realizada de maneira regular, após um processo administrativo que garantiu o contraditório e a ampla defesa, alegando que a requerente perdeu a qualidade de dependente devido ao seu casamento.

Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental.(Imagem: Freepik)

Nos autos, consta que a autora recebeu a pensão como dependente de seu pai até 2019, quando o benefício foi interrompido após o INSS descobrir que ela havia se casado em 1999. A autarquia argumentou que o casamento teria feito com que a autora perdesse a condição de dependente.

No entanto, o relator do caso, juiz Federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que tanto a jurisprudência do TRF-1 quanto a do STJ estabelecem que o casamento, por si só, não é suficiente para afastar a condição de dependente. Para isso, seria necessário comprovar que o casamento resultou em uma melhoria na situação econômica da beneficiária, o que não foi demonstrado pelo INSS.

O magistrado ressaltou que a autora sofre de deficiência mental e epilepsia desde o nascimento. Ela se casou com um homem que trabalhava como pintor, e que faleceu em 2016, deixando quatro filhos, dois deles menores.

Não há nos autos qualquer indício de riqueza ou alteração significativa na condição financeira da autora; ao contrário, há indicação de que a família vivia com a renda modesta obtida pelo marido e pela pensão por morte deixada pelo pai da autora.

Diante da falta de comprovação de que a autora efetivamente perdeu sua condição de dependente, o juiz concluiu que o restabelecimento do benefício era necessário desde a data da cessação indevida, não havendo nos autos qualquer argumento ou fundamento que justificasse a incorreção da sentença recorrida.

Leia a decisão.

Com informações do TRF-1.

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