A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de indenização de R$10.045,53 feito por passageira contra companhia aérea devido a atraso de voo causado por manutenção não programada da aeronave. O colegiado entendeu que, apesar do incidente, a empresa cumpriu todas as exigências da resolução 400 da ANAC.
Nos autos, a viajante afirmou que o voo partindo de Guarulhos/SP com destino a Florianópolis/SC tinha previsão de chegada às 11h50, mas acabou pousando no local somente 17h.
A companhia aérea, por sua vez, sustentou que o cancelamento do voo ocorreu por uma necessidade de manutenção não programada, o que se trata de evento imprevisível e inevitável. Além disso, destacou que forneceu toda a assistência material necessária, incluindo vouchers de alimentação, e que realocou a autora no primeiro voo disponível, seguindo a determinação da Resolução 400 da ANAC.
Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador Luís Franzé, entendeu que apesar do incidente, a companhia aérea cumpriu todas as determinações da resolução 400 da ANAC. Ainda, destacou que não foram apresentadas provas de que o atraso causou à autora a perda de compromissos pessoais ou profissionais em seu destino, não comprovando dano moral.
O magistrado concluiu que a empresa aérea cumpriu suas obrigações de assistência material e que o autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de dano moral, uma vez que não perdeu compromissos importantes, e não viajava em grupo, além de ter sido reacomodada no mesmo dia.
Citou, ainda, que o STJ já consolidou entendimento de que atraso em voo não gera dano moral presumido.
“Assim, neste caso em concreto, não há que se falar em dano moral in re ipsa. Não basta, portanto, a simples ocorrência do atraso/cancelamento do voo para configuração dos danos morais.”
Desse modo, os pedidos formulados foram julgados improcedentes.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.
- Processo: 1024750-20.2022.8.26.0506
Confira aqui o acórdão.