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STJ: Concessionárias respondem por acidentes com animais nas rodovias

Colegiado estabeleceu que se aplicam as regras do CDC e da lei das concessões.

22/8/2024

Nesta quarta-feira, 21, a Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que as concessionárias de rodovias devem responder objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por acidentes envolvendo animais domésticos nas pistas de rolamento.

A decisão, tomada no julgamento de um recurso especial, fixou a tese repetitiva no Tema 1.122, estabelecendo que se aplicam as regras do CDC e da lei das concessões.

No caso julgado, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a responsabilidade das concessionárias decorre da teoria do risco administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva pelo serviço prestado ao público.

Segundo o ministro, as concessionárias são obrigadas a garantir a segurança dos usuários das rodovias, o que inclui a prevenção de acidentes causados por animais nas pistas. Essa obrigação se baseia nos princípios da prevenção e da solidariedade, ambos pilares do sistema de responsabilidade civil moderno.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Durante o voto, o ministro Cueva reforçou a aplicabilidade do CDC às concessionárias de serviços públicos, enfatizando que essas empresas devem fornecer serviços adequados e seguros. Isso implica na necessidade de manter as rodovias livres de quaisquer obstáculos que possam comprometer a segurança dos motoristas, incluindo a presença de animais.

O relator também apontou que as concessionárias têm o dever de realizar rondas periódicas, instalar cercas e manter bases operacionais equipadas para a apreensão de animais nas rodovias. A falha na execução dessas medidas configura omissão no serviço e justifica a responsabilização objetiva pelas concessionárias.

Além disso, o voto sublinhou a importância do princípio da primazia do interesse da vítima. Conforme o ministro Cueva, a reparação dos danos causados deve ser prioridade, independentemente da identificação do proprietário do animal que causou o acidente. Esse entendimento visa a garantir a efetiva proteção dos direitos dos consumidores, sem que eles sejam obrigados a buscar reparação diretamente contra os responsáveis pelo animal.

A tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.122 foi a seguinte: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".

Leia a íntegra do voto do relator.

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