2ª câmara Cível do TJ/PE manteve a condenação de um restaurante ao pagamento de indenização a uma cliente que sofreu uma fratura na perna dentro do estabelecimento. O colegiado confirmou a sentença da 20ª vara Cível de Recife/PE que condenou o restaurante a pagar R$ 20.921,44 à cliente.
O caso ocorreu em maio de 2017, quando a cliente, ao sair do restaurante, tropeçou em uma barra de ferro que havia sido colocada por um funcionário no fim do expediente. Em decorrência do acidente, a cliente fraturou a tíbia, necessitando de cirurgia e fisioterapia.
A defesa do restaurante argumentou que a queda teria sido causada por embriaguez da cliente, buscando eximir-se da responsabilidade. No entanto, o argumento foi refutado em ambas as instâncias, por falta de provas.
O juizo de origem destacou em sua sentença que “não foi comprovado que a autora encontrava-se embriagada, e incontroverso que a queda ocorreu no interior do estabelecimento”.
Em recurso, o desembargador Ruy Patu, relator do caso, afirmou que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo restaurante, considerando-os protelatórios. A defesa do estabelecimento alegava erros na decisão anterior, que havia confirmado a sentença de primeiro grau. No entanto, o desembargador considerou que o voto condutor da decisão anterior foi claro e objetivo ao apontar as razões da condenação.
“Não se sustenta a tese de culpa exclusiva do consumidor aduzida pelo estabelecimento, já que há um conflito nas informações”. O magistrado ressaltou a ausência de “robustez probatória apta a amparar a tese de culpa exclusiva do consumidor.”
Ademais, o magistrado reconheceu a culpa exclusiva do estabelecimento no acidente, caracterizando falha na prestação do serviço. A decisão considerou que a presença da barra de ferro sem sinalização adequada configurou um risco para os clientes, o que resultou no acidente.
Em virtude da decisão, o restaurante foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 8 mil por danos morais e R$ 7.921,44 por danos materiais, além de multa por litigância de má-fé.
- Processo: 0023243-38.2020.8.17.2001
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