O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 7,8 mil por danos morais e materiais esposa de paciente pelo extravio de sua aliança de casamento após seu falecimento em hospital. A decisão é da 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, ao concluir que a instituição de saúde não realizou procedimento de retirada de pertencentes no paciente.
O caso ocorreu em outubro de 2021, quando o marido da autora ficou internado por seis dias no Hospital Regional de Santa Maria, onde faleceu. A esposa relatou que esteve ao lado do marido durante todo o período de internação e que, quando precisou se ausentar, deixou-o aos cuidados de uma amiga da família.
Ela afirmou que o paciente estava usando a aliança de casamento e que, após o óbito, ao iniciar os procedimentos de identificação e liberação do corpo, notou que a aliança havia desaparecido. Ela formalizou uma reclamação na ouvidoria do hospital, mas não obteve resposta.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que não havia provas de sua responsabilidade pelo extravio da aliança ou do valor do dano alegado.
Argumentou que não havia registro de que o falecido estivesse com a aliança e que, em caso de morte de paciente, os pertences deveriam ser recolhidos na presença de duas testemunhas, o que não foi feito, sugerindo que o paciente não estava com o objeto.
No julgamento, a Justiça do DF mencionou uma declaração do Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica, que estabelecia que a equipe de enfermagem era responsável pelo recolhimento de pertences na presença de duas testemunhas, procedimento que não foi realizado.
Durante a audiência, uma testemunha que acompanhava o paciente confirmou que ele estava com a aliança antes de ser transferido para a UTI. A turma Recursal concluiu que o Estado falhou em sua obrigação de agir corretamente, não comprovando que realizou o procedimento adequado para o recolhimento e entrega dos pertences do paciente.
A omissão estatal foi considerada a causa do dano, cabendo, portanto, ao DF ressarcir a esposa do paciente. A juíza relatora destacou que a responsabilidade do Estado só existe quando o dano poderia ter sido evitado, o que seria o caso se o procedimento correto tivesse sido seguido e registrado no prontuário do paciente.
Assim, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 3,9 mil por danos materiais e R$ 3,9 mil por danos morais.
- Processo: 0751526-76.2022.8.07.0016
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