O juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª vara de São Paulo/SP, anulou a demissão de um empregado cujo contrato de trabalho estava suspenso devido à aposentadoria por invalidez.
O magistrado considerou legislação do CLT que determina que o contrato de trabalho permanece suspenso enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.
O trabalhador relatou que foi informado pela CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sobre sua demissão sem justa causa, apesar de estar aposentado por invalidez. No processo, ele comprovou que recebia o benefício desde 2021.
A empresa justificou a demissão alegando que a incapacidade havia se tornado permanente, o que exigiria o rompimento do vínculo empregatício.
No entanto, a empresa não apresentou provas de que a aposentadoria do autor havia sido convertida em definitiva. Além disso, citou o art. 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, e a lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.
Na sentença, o juiz destacou que a defesa da empresa se baseou em dispositivos legais aplicáveis à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, nenhuma das quais se aplicava ao caso do reclamante.
Ele também ressaltou que não se tratava de uma aposentadoria por tempo de contribuição nem de aposentadoria compulsória por idade, mas sim de uma situação que deve ser regida pelo art. 475 da CLT. Esse artigo estabelece que o contrato de trabalho permanece suspenso enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, afirmou o juiz.
“Dessa forma, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez."
Dessa forma, o magistrado determinou que o empregador mantenha a reintegração do trabalhador e continue oferecendo o plano de saúde nas mesmas condições anteriores à dispensa injustificada.
A advogada Francielle Merlos atuou no caso.
- Processo: 1000293-23.2024.5.02.0036
Leia a decisão.