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TRF-1: Exército não pode eliminar candidata por exigência de altura mínima

Tribunal entendeu que requisito de altura precisa ser respaldado por lei, não apenas por previsão no edital.

15/8/2024

Candidata em concurso para serviço militar temporário do Exército Brasileiro será reclassificada após ter sido excluída por não ter a altura mínima exigida no edital. Acórdão é da 5ª turma do TRF da 1ª região, que ao manter sentença, entendeu que previsão no edital é insuficiente se não há lei que determine altura mínima para o cargo pleiteado.

No caso, a candidata, com 1,49 de altura, foi excluída do certame por não ter, no mínimo, 1,55m, conforme estabelecido no edital para o cargo de Oficial Técnico Temporário, na especialidade de Educação Física.

Então, impetrou mandado de segurança contra a decisão do Comandante da 11ª região Militar do Exército Brasileiro. 

Em 1ª instância, o juízo confirmou a liminar concedida em favor da candidata, afastando a decisão administrativa e determinando a continuidade de sua participação no certame.

Como não houve recurso voluntário por parte da União, o caso ascendeu ao TRF por força do duplo grau obrigatório de jurisdição, onde foi julgado pela 5ª turma, sob relatoria do desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão.

Ao analisar o pedido, o tribunal se baseou na interpretação da CF e em precedentes estabelecidos pelo STF e pelo próprio TRF da 1ª região. 

Candidata foi excluída de concurso por ter 1,49 de altura.(Imagem: Flickr/Exército Brasileiro )

Conforme o art. 37, I, da CF, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O art. 142, § 3º, X, também prevê que as condições de ingresso nas Forças Armadas devem ser regulamentadas por lei.

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O relator destacou que a exigência de altura mínima, para ser legítima, deve estar prevista em lei formal e material, e não apenas no edital do concurso. 

"É certo, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal, seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, possui firme orientação no sentido de que não cabe ao edital exigir limite de idade ou altura, quando não houver previsão em lei para ingresso nas Forças Armadas.

No caso, a exigência de altura mínima de 1,55m foi considerada desproporcional e sem correlação direta com as atribuições do cargo na especialidade de Educação Física, uma vez que a altura não influencia diretamente no desempenho das funções exigidas.

O desembargador também apontou que, embora seja razoável exigir altura mínima para determinados cargos, isso deve ser feito em um marco legal específico, o que não ocorreu no caso. Assim, reforçou que a ausência de previsão legal torna a exigência inválida.

Veja o acórdão.

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