A juíza Tatiana Colombo, do 8º JEC de Cuiabá/MT, julgou improcedente o pedido de indenização de um casal que teve seu voo de Porto Alegre/RS para Cuiabá/MT cancelado em decorrência das enchentes no Rio Grande do Sul. Para a magistrada, a situação se caracterizou como força maior, conforme previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Nos autos, os autores da ação alegaram que a empresa aérea não os informou previamente sobre o cancelamento e que a passageira, que possui doença de Crohn, teve seu tratamento médico prejudicado.
Alegaram ainda que a empresa não ofereceu a possibilidade de mudança de aeroporto de origem e que, por isso, tiveram que arcar com despesas adicionais para se deslocar até Florianópolis/SC e adquirir um novo voo.
A companhia aérea, em sua defesa, argumentou que a situação configurou força maior devido à calamidade pública no Rio Grande do Sul, o que impossibilitou a realização do voo. A empresa afirmou ainda que ofereceu a possibilidade de alteração do aeroporto sem taxas para cidades próximas a Porto Alegre/RS, incluindo Florianópolis/SC.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a situação se caracterizou como força maior, conforme previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica. A magistrada destacou que o aeroporto de Porto Alegre/RS ficou inativo por quase um mês devido às enchentes, o que impossibilitou a partida de qualquer voo.
A magistrada considerou ainda que a empresa aérea tomou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos causados aos passageiros, como a comunicação prévia sobre o cancelamento do voo, a oferta de remarcação sem custos e o reembolso integral dos valores pagos pelas passagens.
Diante disso, concluiu que não houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea, que agiu de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MT.