A 16ª turma do TRT da 2ª região manteve a decisão que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador inscrito indevidamente em um cadastro de devedores.
A situação ocorreu devido à falta de pagamento de uma multa de trânsito relacionada a um veículo locado pela empresa, cujo pagamento foi atribuído ao funcionário responsável pela retirada do carro. No entanto, a infração de excesso de velocidade ocorreu enquanto o trabalhador estava atuando na região Norte do país, distante de São Paulo, onde a multa foi registrada.
Em seu depoimento, o representante da empresa admitiu que o erro foi da locadora, que colocou a cobrança da multa em seu nome. Conforme os autos, a empregadora posteriormente quitou o débito.
Nos autos, a empresa não contestou a alegação de que a multa não foi cometida pelo funcionário, levando à aceitação do relato do reclamante como verdadeiro.
A relatora, desembargadora Dâmia Ávoli, concluiu, ao analisar provas documentais e testemunhais, que as multas de trânsito resultantes do uso dos veículos locados pela empresa, para atividades dos seus empregados, deveriam ser pagas pela própria empresa.
A magistrada ressaltou que, independentemente de qual funcionário retirou o carro ou quem estava conduzindo no momento da infração, a responsabilidade pelo pagamento da multa era da empresa, embora esta pudesse, posteriormente, cobrar o valor do infrator.
A relatora também destacou que a inclusão do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito causou danos à sua honra e imagem, tornando desnecessária a prova de prejuízo em sua vida cotidiana. Ela explicou que “o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o evento danoso subsiste, ainda que a negativação tenha sido efetivada por empresa estranha à relação de emprego”.
Segundo ela, isso ocorre porque o evento danoso resultou do fornecimento de carros pela empresa para o exercício do trabalho, e da falta de pagamento de uma multa relacionada a um veículo locado pela empresa, sendo esta a responsável por sua quitação.
Assim, a desembargadora concluiu que estavam presentes os requisitos para a responsabilidade civil, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
- Processo: 1000975-65.2023.5.02.0374
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