O desembargador Luiz Antonio Figueiredo Gonçalves, do Órgão Especial do TJ/SP, suspendeu a eficácia da lei complementar estadual 1.398/24, que estabelece o programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo. A decisão suspende de forma imediata o programa até julgamento definitivo do STF sobre o tema.
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O sindicato ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade alegando que a implementação do programa afronta diversos dispositivos da Constituição Federal.
Inicialmente, o pedido de liminar para suspensão da eficácia da lei foi indeferido no TJ/SP. No entanto, o relator reconsiderou sua decisão após nova análise dos autos e dos documentos apresentados.
Segundo o desembargador, a norma que institui o programa Escola Cívico-Militar impõe um modelo pedagógico que pode invadir a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o art. 22, inciso XXIV da CF/88.
O magistrado ressaltou que a participação de policiais militares da reserva como monitores escolares, prevista na lei, contraria o art. 206 da CF/88, que exige que profissionais da educação sejam admitidos por concurso público.
Além disso, ressaltou que o art. 144, § 5º, da CF/88 dispõe que as funções próprias dos policiais militares são o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, sem mencionar a monitoração escolar.
“Não se cuida, desde já, de se impor a interpretação acerca da inconstitucionalidade da lei estadual que se questiona nesta ADI. Contudo, inegavelmente, há a controvérsias sobre o bom direito, que justifica a cautela neste instante, para que se defira a liminar reclamada, até decisão definitiva sobre o tema.”
Assim, decidiu pela suspensão do Programa Escola Cívico-Militar do Estado de SP até que o Supremo Tribunal Federal julgue a ação, que trata do mesmo tema.
- Processo: 2154576-77.2024.8.26.0000
Confira aqui a decisão.