A 7ª turma recursal Cível do TJ/SP manteve decisão que indenizou um passageiro em R$ 2 mil após ele perder o velório de sua avó devido a um atraso em voo. O colegiado negou a majoração da indenização, considerando o valor proporcional à capacidade econômica do autor e ao preço da passagem.
Segundo os autos, o autor, beneficiário da justiça gratuita, perdeu o velório de sua avó em Porto Alegre após o voo que partiu de Ribeirão Preto sofrer um atraso, resultando na perda da conexão em São Paulo (Congonhas).
O passageiro foi reacomodado em um voo na manhã seguinte, partindo de Guarulhos, o que exigiu deslocamento e pernoite, fazendo com que ele perdesse o velório. Diante da situação, o autor solicitou indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juízo acatou o pedido e condenou a Latam a pagar R$ 2 mil. Insatisfeito, o passageiro recorreu, buscando aumentar o valor da indenização.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz de Direito Antônio Carlos Santoro Filho, considerou que a indenização era proporcional à capacidade econômica do autor, que é beneficiário da justiça gratuita, e ao valor do contrato, um trecho curto entre Ribeirão Preto e São Paulo.
Além disso, o magistrado ressaltou que, apesar de lamentável, a perda do velório da avó não justificava um aumento na indenização.
“TRANSPORTE AÉREO – Voo doméstico – Atraso que implicou perda da conexão e chegada ao destino somente no dia seguinte – Procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.000,00 (dois mil reais) – Pretensão de majoração – Não cabimento – Indenização proporcional à capacidade econômica do autor (beneficiário da justiça gratuita) e ao valor do contrato (pequeno trecho, entre Ribeirão Preto e São Paulo) – Alegação de perda do velório da avó em razão do atraso, que, embora lamentável, não pode se prestar ao incremento indenizatório – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento.”
Assim, o relator negou provimento ao recurso. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: 1060253-68.2023.8.26.0506
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