A 15ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que assegurou a ex-gerente de vendas de empresa de alarmes o direito de receber viagem internacional dado como prêmio durante o contrato de trabalho. O colegiado concluiu que a empresa não provou as regras que justificariam a não entrega do prêmio.
O litígio surgiu quando o gerente, após ser demitido por indisciplina, entrou com uma ação na Justiça solicitando, entre outras coisas, a nulidade da justa causa e o pagamento do prêmio. A bonificação, que consistia em uma viagem de sete dias para Madri, na Espanha, com todas as despesas pagas, foi conquistado pelo profissional por ter sido o "melhor gerente de 2019".
A empresa, em sua defesa, argumentou que o prêmio não deveria ser concedido devido à rescisão do contrato, alegando que a premiação estava condicionada à manutenção do vínculo empregatício ativo até a data da viagem. Segundo a companhia, a dispensa motivada excluía automaticamente o trabalhador da campanha de premiação.
A relatora do caso, juíza Elisa Maria de Barros Pena determinou que a empresa não comprovou as regras da premiação que poderiam justificar a não concessão do prêmio, e decidiu que a rescisão do contrato por justa causa não deveria afetar o direito ao prêmio, considerando-o como um direito adquirido.
Portanto, como o bônus não foi efetivamente concedido até a data da rescisão contratual, a empresa foi condenada a indenizar o ex-gerente.
A indenização deve cobrir o custo do transporte aéreo em classe econômica entre São Paulo e Madri, com bagagem despachada e voo direto, além de seis diárias com café da manhã em um hotel 3 estrelas.
A decisão reforça o princípio de que direitos adquiridos não podem ser anulados por ações subsequentes como a rescisão do contrato, especialmente quando a premiação foi prometida e não foi concretizada.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TRT-2.