STF
Plenário reafirma que não cabe HC contra decisões colegiadas
Os autos
O advogado Abdalla Isaac Sahdo Junior foi condenado, em regime semi-aberto, pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Manaus. Conforme a sentença, ele teria ofendido a honra de membros do TJ/AM ao participar de um programa de televisão, imputando aos magistrados atos de corrupção no exercício da magistratura. Contra essa decisão, o advogado recorreu ao TJ/AM, pedindo o trancamento da ação penal.
Como mais da metade dos membros daquela corte se declararam impedidos de julgar o caso, o recurso foi remetido ao STF, tendo em vista o que prescreve o artigo 102, inciso I, alínea 'n', da Constituição Federal. Dessa forma, alega Abdalla, o Supremo teria competência para julgar o Habeas Corpus. O Tribunal, contudo, afastou as alegações de ausência de justa causa e do devido processo legal, e indeferiu o pedido.
O advogado interpôs, então, apelação no TJ/AM contra sua condenação, alegando falta de justa causa para a ação penal e cerceamento da defesa. Mais uma vez o recurso foi endereçado ao Supremo (Ação Originária 1300) pelo impedimento dos magistrados daquela corte. O Plenário do Supremo, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
HC 89672
Com o Habeas Corpus 89672 impetrado no Supremo, o advogado alegava ausência de justa causa para a ação penal, pedindo a revisão da dosimetria de sua pena. Para ele, a decisão plenária que ratificou sua condenação penal deve ser revista, já que a dosimetria da pena não foi matéria discutida no julgamento da apelação. Ele afirmava que a atual jurisprudência do STF admitiria o exame, em casos de flagrante ilegalidade. Ao analisar a ação, o ministro Carlos Ayres Britto, relator, determinou o seu arquivamento.
Em sua decisão, o ministro afirmou que o julgamento da apelação (AO 1300) "devolve ao Tribunal o conhecimento integral da causa, ainda quando o fundamento da impetração nem haja sido aventado no recurso ordinário, nem dele se haja ocupado a decisão impugnada". Assim, se houvesse coação ou ilegalidade, "esta procederia do Plenário desta Corte". Como a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisões colegiadas do próprio Tribunal, o ministro determinou o arquivamento da ação.
O advogado interpôs, então, o Agravo Regimental, para que o Supremo determine o desarquivamento do HC 89672 e aprecie seu mérito.
Decisão
O julgamento da apelação devolveu ao STF o conhecimento integral da causa, inclusive no tocante à dosimetria da pena imposta. Assim, pelo mesmo motivo que havia determinado o arquivamento do HC, o ministro Carlos Ayres Britto votou no sentido de negar provimento ao Agravo Regimental, concluindo que "não cabe HC contra decisões colegiadas do próprio Tribunal, notadamente quando se impugna decisão emanada do Plenário do STF".
Assim, por maioria - vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de dar provimento ao agravo para que o Supremo julgasse o mérito do habeas corpus, o Plenário negou provimento ao agravo.
Processo Relacionado: HC 89672 - clique aqui
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