O 18º JEC de Manaus/AM condenou securitizadora de créditos financeiros a indenizar consumidora que teve funcionalidades do celular bloqueadas após atrasar o pagamento de parcelas de empréstimo. O juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento declarou abusiva a cláusula contratual que permitia o bloqueio e determinou que a empresa desbloqueie o aparelho em até 24 horas, sob pena de multa de R$ 10 mil.
Na sentença, magistrado também condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais à autora, com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença.
O juiz destacou que, apesar do contrato prever o bloqueio de recursos do celular como garantia de pagamento, essa cláusula é abusiva à luz do CDC (art. 51, IV), pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Ao assinar o contrato, a consumidora foi obrigada a instalar um software no celular que, em caso de inadimplência, bloqueia diversas funcionalidades do aparelho, incluindo aplicativos de e-commerce, streaming e navegação na internet, impossibilitando o uso regular do celular.
O juiz classificou como "abuso gritante" o mecanismo adotado pela empresa, uma vez que o bloqueio transformou o celular em um aparelho limitado, similar aos dos anos 1990, sem funcionalidades modernas de internet.
A sentença ressaltou que o uso do celular hoje é essencial para acessar serviços públicos e privados, benefícios sociais, consultas médicas, compras de medicamentos e alimentos, meios de locomoção e serviços bancários, relacionados à dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, III da Constituição Federal.
O magistrado considerou que a cláusula de bloqueio viola a boa-fé nas relações de consumo, conforme previsto no art. 4º, inciso III do CDC, e interfere no direito de propriedade do consumidor ao limitar o uso do aparelho.
O juiz reiterou o caráter abusivo da cláusula contratual e afirmou que o bloqueio foi utilizado pela empresa como meio coercitivo para forçar o pagamento da parcela em atraso, caracterizando dano moral inequívoco à consumidora.
- Processo: 0026441-03.2024.8.04.1000
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