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Candidata com surdez unilateral concorre em vaga PcD em concurso da Caixa

Magistrado considerou jurisprudência do STF que considerou inconstitucional e ilegal interpretar que apenas pessoas com surdez bilateral são consideradas deficientes.

3/8/2024

Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, da 4ª vara Federal de Porto Alegre, anulou o ato que excluiu uma mulher acometida com surdez unilateral do concurso promovido pela Caixa Econômica Federal para contratação exclusiva de PcD e garantiu sua vaga.

A autora ingressou com a ação contra a Caixa e a Fundação Cesgranrio, narrando que participou do certame para o cargo de Técnico Bancário Novo, mas foi eliminada por não ser considerada uma pessoa com deficiência.

A mulher, de 34 anos, explicou que possui deficiência auditiva profunda no ouvido esquerdo, uma condição neurossensorial de origem indeterminada e irreversível, que compromete sua capacidade de localizar a origem dos sons em situações cotidianas, causando barreiras significativas.

Em contestação, a Caixa sustentou que o decreto 5.296/04 caracteriza como deficiência auditiva a perda bilateral de audição de, pelo menos, 41 decibéis.

A Fundação Cesgranrio também argumentou que a súmula 552 do STJ determina que "o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".

Além disso, os réus sustentaram que o Poder Judiciário não deveria interferir no mérito administrativo sem evidência clara de ilegalidade ou erro material.

Candidata com surdez unilateral concorre em vaga PcD em concurso da Caixa.(Imagem: Freepik)

Ao avaliar o caso, o juiz destacou a lei 13.146/15, que define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Segundo ele essa definição exige uma análise subjetiva das circunstâncias individuais de quem alega a deficiência.

Embora reconhecendo a súmula 552 do STJ, o magistrado apontou que ela confronta o conceito constitucional de pessoa com deficiência da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e foi superada pela lei 13.146/15.

Ele citou também um julgamento do STF que considerou inconstitucional e ilegal interpretar que apenas pessoas com surdez bilateral são consideradas deficientes, reconhecendo a possibilidade de outras formas de surdez serem consideradas deficiência mediante perícia biopsicossocial.

Durante o processo, foi realizada uma perícia médica e assistencial, e o juiz concluiu que a mulher “é acometida de surdez unilateral, que configura, no caso, impedimento de longo prazo de natureza sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência previsto na lei 13.146/15”.

Assim, o juiz determinou a anulação da exclusão da autora do concurso, a retificação da lista final de aprovados e a garantia imediata da sua vaga, caso haja convocação de candidato com classificação inferior no mesmo Polo/Macropolo/UF, observadas as demais exigências do edital para a posse.

O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.

As informações são do TRF da 4ª região.

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