O juiz Max Paulo Soares de Alcantara, do JECCrim de Parnaíba/PI, condenou por litigância de má-fé um homem que alegou não ter firmado contratos de empréstimos consignados com um banco e solicitou a devolução de valores descontados de seus benefícios previdenciários. Para o juiz, os contratos assinados eletronicamente e registros de transferências de valores confirmaram a legitimidade das transações.
A fundamentação da decisão destacou que os documentos apresentados pelo banco não foram impugnados pelo autor, o que reforçou a presunção de regularidade das contratações.
“A parte requerida juntou um contrato com a assinatura da parte autora, documentos pessoais. Os demais, contratos digitais, constam o reconhecimento facial com o IP do dispositivo utilizado para assinatura, além da geolocalização, documentos estes que, como dito, não sofreram qualquer impugnação. Ademais, o réu ainda juntou comprovantes de transferência de valores relacionados aos contratos para o requerente, corroborando com a legitimidade das contratações.”
Além disso, o magistrado destacou que restou comprovada a legitimidade dos contratos apresentados, sendo consideradas autênticas as assinaturas eletrônicas correspondentes.
O juiz ainda constatou que o autor faltou com a verdade, ao afirmar que não havia celebrado os contratos em questão, caracterizando litigância de má-fé. O magistrado enfatizou que a litigância de má-fé é caracterizada pela intenção de enganar ou distorcer a verdade para obter vantagem indevida, o que justifica a aplicação de sanções.
"Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu às contratações de empréstimos consignados e os documentos juntados em contestação demonstram, de maneira irrefutável, que tais acertos se deram dentro da legalidade. Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé."
Dessa forma, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e uma multa de 1,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
O escritório Parada Advogados atuou no caso.
- Processo: 0801018-30.2024.8.18.0123
Confira aqui a sentença.