A 11ª turma do TRF da 1ª região manteve a decisão que condenou a União, juntamente com o estado de Goiás e o município de Goiânia, a pagar R$ 50 mil por danos morais, em decorrência da demora na internação de uma paciente que faleceu enquanto aguardava um leito no CTI.
No recurso, a União sustentou que a responsabilidade por garantir vagas em UTI no SUS não é sua, visto que não administra hospitais em Goiás. Alegou, ainda, não ter violado nenhum dever legal específico, o que isentaria a União de qualquer obrigação de indenizar por danos morais. Por fim, questionou o valor da indenização, considerado desproporcional, e solicitou sua redução.
O relator do caso, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que o financiamento do SUS é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos – Federal, estadual e municipal – para assegurar o direito fundamental à saúde, conforme os arts. 5º, 6º, 196 e 227 da CF/88 e a lei 8.080/90.
De acordo com os autos, a paciente foi admitida no CIAMS - Centro Integrado de Atenção Médico-Sanitária de Novo Horizonte/GO, em 10/11/11, apresentando crise convulsiva, queda na saturação de oxigênio, necessidade de intubação e requerendo internação em UTI para tratamento adequado.
Os filhos da paciente ingressaram com ação judicial, solicitando antecipação de tutela para garantir a internação imediata em um leito de UTI, conforme especificado em laudo médico. O pedido foi parcialmente atendido, incluindo a paciente na lista de regulação de vagas para UTI.
Apesar disso, a transferência para o Hospital de Urgência de Goiânia só ocorreu seis dias depois, em 16 de novembro. A paciente faleceu quatro dias após a transferência, em 20 de novembro.
“Dez dias após ser verificado o seu quadro clínico, sem que fosse providenciado o tratamento de urgência necessário. Com efeito, é inegável a omissão do Poder Público, pois havia ciência a respeito da situação”, afirmou o relator.
O perito médico oficial constatou que a demora no acesso ao tratamento adequado agravou a doença da paciente, destacando que a internação imediata em UTI era essencial desde 10/11/11, colocando-a em risco efetivo e violando seus direitos à vida e à saúde. Além disso, a recusa do tratamento causou desequilíbrio emocional aos familiares.
Quanto ao valor da indenização, o relator considerou que a sentença não deveria ser alterada, pois o valor estipulado não é excessivo nem irrisório, estando adequado aos objetivos pretendidos pelos autores e conforme os parâmetros jurisprudenciais.
A turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
- Processo: 0047440-17.2011.4.01.3500
Leia o voto do relator.