O STJ concedeu habeas corpus a Carlos Vitor Teixeira Guimarães, anulando o reconhecimento fotográfico que embasou sua condenação por roubo e determinando sua absolvição. A decisão, proferida pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, baseou-se na inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP, que comprometem a validade das provas obtidas.
Carlos Vitor havia sido condenado pelo TJ/RJ a seis anos, cinco meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto por suposto envolvimento em um assalto. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, responsável pela impetração do habeas corpus, alegou que o reconhecimento fotográfico realizado pela polícia não seguiu os procedimentos legais, resultando em constrangimento ilegal para o réu.
O relator do caso, Otávio de Almeida Toledo, destacou que o reconhecimento de pessoas, seja presencial ou por fotografia, deve cumprir formalidades mínimas para ser válido. A decisão enfatizou que a apresentação isolada de fotografias e a ausência de testemunhas semelhantes ao suspeito violam o disposto no artigo 226 do CPP. Além disso, a jurisprudência recente do STJ considera que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando formalmente correto, não possui força probante absoluta e não pode, por si só, assegurar a autoria delitiva.
“Assim, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em Juízo.”
A decisão também mencionou que a vítima demonstrou dúvidas durante o reconhecimento em juízo, apontando mudanças na aparência do suspeito desde a época do crime.
“Evidente que a fotografia de um suspeito colada na parede de uma delegacia de polícia, além de não observar a obrigação de ladeamento a pessoas semelhantes contida no inciso II do art. 226 (expressamente descumprido, conforme o auto de reconhecimento que consta nos autos), sugestiona o reconhecedor quanto à culpa.”
Assim sendo, o relator concedeu a ordem para decretar a nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como de todas as provas dela derivadas (art. 157 e seu §1º, ambos do CPP), o que, “à míngua de elementos independentes e suficientes para comprovar a autoria do paciente, leva à sua necessária absolvição”.
- Processo: HC 908.841
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