A 1ª turma do STJ decidiu que a aquisição de gado vivo por frigoríficos, com o propósito de abate e posterior processamento em carcaça, não impede que essas empresas usufruam do crédito presumido de 60% referente à contribuição para o PIS e para a Cofins. Colegiado considerou os termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da lei 10.924/04.
A decisão foi proferida durante a análise de um caso que questionava a aplicação da alíquota de crédito presumido, se 35% ou 60%, para empresas que produzem mercadorias de origem animal. A classificação desses produtos se baseia na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, que categoriza animais vivos no capítulo 1 e carnes e miudezas comestíveis no capítulo 2.
A ministra Regina Helena Costa, cujo voto foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, argumentou que seria contraditório conceder um desconto de crédito de 60% quando o frigorífico adquire o boi já abatido e, por outro lado, aplicar uma alíquota de 35% quando a compra envolve o animal vivo destinado ao abate.
O frigorífico que propôs a ação judicial contra a União alegou que, por atuar na industrialização de carne para consumo humano, teria direito ao crédito presumido de PIS e COFINS sobre as carcaças e meias carcaças adquiridas de pessoas físicas e cooperativas, conforme o artigo 8º, inciso I, da lei 10.925/04. A empresa sustentou que a compra de animais vivos para abate se enquadra na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição.
A empresa ainda alegou que, inicialmente, obteve o reconhecimento do ressarcimento na alíquota de 60%. No entanto, uma mudança na interpretação administrativa da Receita Federal passou a considerar que as compras não se enquadravam no capítulo 2 da NCM (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 (animais vivos), resultando na aplicação da alíquota de 35%, conforme o artigo 8º, inciso III, da lei 10.925/04.
Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente, sob o argumento de que a empresa adquiria animais vivos, cuja alíquota de crédito para PIS e Cofins seria de 35%, e não carcaças, que permitiriam o crédito de 60%. O TRF da 3ª região manteve a sentença, argumentando que a empresa buscava se prevenir contra futuras autuações, o que não seria permitido em uma ação declaratória.
O TRF-3 também argumentou que a empresa, por atuar como matadouro-frigorífico, poderia adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, cada qual sujeito a diferentes créditos. O tribunal considerou que o parágrafo 10º do artigo 8º da lei 10.925/04, que equiparou o direito ao crédito de 60% para todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo, não se aplicava ao caso, pois a ação foi proposta antes da alteração legislativa introduzida pela lei 12.865/13.
No entanto, a 1ª turma do STJ entendeu que a interpretação da Receita Federal sobre a aplicação da alíquota de 35% para a compra de gado vivo se baseava em uma diretriz já revogada (Instrução Normativa 660/06). Ademais, a 1ª turma já havia decidido anteriormente que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir o crédito presumido com base nos bens adquiridos de pessoa física ou cooperativa, e não nos alimentos que produz (REsp 1.440.268).
O STJ ainda destacou a Súmula 157 do Carf, que estabelece que, na produção agroindustrial, especialmente em frigoríficos, o crédito presumido previsto no artigo 8º da lei 10.925/04 é de 60%, e não de 35%.
A 1ª turma do STJ concluiu que houve violação do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da lei 10.925/04, pois o frigorífico, como pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM (carnes e miudezas comestíveis), demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60% sobre o valor do gado vivo adquirido de pessoa física ou cooperativa.
O STJ determinou o retorno do processo ao TRF-3 para que este reaprecie a apelação, aplicando a alíquota de crédito presumido de 60% para a compra de gado vivo utilizado como insumo na produção de outros produtos.