Paciente com transtorno do espectro autista poderá manter tratamento com profissionais particulares que já o acompanham, com reembolso dos valores pelo plano de saúde. Assim decidiu a 2ª câmara Cível do TJ/RN.
O colegiado considerou a prevalência do direito à saúde e a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico. O reembolso ficou limitado ao valor de tabela utilizado pelo plano de saúde, cabendo à parte o pagamento de valores excedentes, se houver.
Tratamento fora da rede
A parte autora interpôs apelação contra a Unimed Natal após a sentença negar seu pedido. A ação visava a continuidade do tratamento multidisciplinar de paciente com TEA com os profissionais que já o acompanhavam e o reembolso dos valores gastos.
Alegou que o início do tratamento com profissionais não elencados na lista de prestadores do plano não se deu por sua própria vontade, mas pela imprescindibilidade da situação, uma vez que a parte recorrida não concedia o tratamento à época, sem o ingresso de ação judicial.
Disse, ainda, que o paciente vem ganhando qualidade de vida e autonomia graças ao tratamento, e que a continuidade com os mesmos profissionais é fundamental para a evolução da criança, de modo que a mudança trata perdas e até retrocessos.
O colegiado deu provimento ao apelo e determinou a manutenção do tratamento, observando que a continuidade com os mesmos profissionais é fundamental para a evolução do paciente.
"A interrupção do tratamento com profissionais que acompanham a criança com formação consolidada do vínculo terapêutico, poderia resultar no aumento das dificuldades de desenvolvimento e interação que o transtorno provoca, de modo a retardar o processo de evolução importante nessa fase de desenvolvimento do indivíduo, conforme relatórios médicos acostados aos autos."
A relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, pontuou ser incontestável o direito à manutenção do tratamento com os profissionais, sob o risco de danos irreversíveis ao andamento do tratamento.
O processo contou com atuação dos advogados Ricardo Duarte Jr., Raphael de Almeida e Nathália de Almeida, da banca Duarte e Almeida Advogados.
- Processo: 0811244-24.2022.8.20.5001
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