A 8ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença que garantiu a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria de uma mulher com alienação mental. Colegiado considerou que a doença é mencionada como elegível para isenção no art. 6º, inciso XXI, da lei 7.713/98.
De acordo com os autos, a autora apresentou um laudo em 2022, que atestou a condição de demência relacionada ao Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser monitorada e avaliada.
No entanto, a União recorreu da decisão, argumentando que não estava comprovada a condição de alienação mental da autora.
A desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, relatora do processo, ressaltou em seu voto que o STJ já decidiu que a alienação mental decorrente do Alzheimer pode ser considerada para isenção do imposto de renda.
Ela explicou que o relatório médico não especifica a data de início da alienação mental, sendo que a data de junho de 2019 refere-se ao diagnóstico de déficit cognitivo. Portanto, o termo inicial do benefício fiscal deve ser estabelecido em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado.
Com base nesse contexto, a magistrada confirmou que a autora atendeu aos requisitos legais e condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora.
- Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400
Leia a decisão.