O TRT da 9ª região reconheceu o direito de uma pessoa autista de exercer sua profissão de forma adaptada por meio do teletrabalho. A decisão foi tomada pela 7ª turma, que manteve a sentença em uma ação envolvendo um bancário diagnosticado tardiamente como autista e a falta de regulamentação para situações dessa natureza no banco onde trabalhava. A decisão final foi relatada pela desembargadora Janete do Amarante.
Para um funcionário do Banco do Brasil, diagnosticado com um dos tipos de transtorno do espectro autista (TEA) em novembro de 2021, a mudança para o teletrabalho foi benéfica. Contudo, o retorno ao trabalho presencial lhe causou angústia, ansiedade e sintomas depressivos, afetando sua produtividade, que era acima da média durante o período de teletrabalho na pandemia.
Conforme consta nos autos, o banco declarou que, ao tomar conhecimento da condição do autor, acompanhou sua situação até o final da pandemia. Quando a emergência sanitária terminou, a instituição financeira afirmou que buscou adaptar o ambiente interno às necessidades de seu funcionário. No entanto, para chegar ao seu posto de trabalho, o empregado precisava passar por um shopping center, onde o barulho era insuportável, a ponto de ele preferir ficar em casa a lidar com aquela situação.
No banco, a única regulamentação existente referia-se ao teletrabalho de forma parcial. O autor teria que ir presencialmente dois dias por semana à sede do banco, o que representava um prejuízo geral à sua saúde.
Antes da sentença, a 14ª VT de Curitiba deferiu um pedido liminar ao autor para que pudesse trabalhar exclusivamente em regime de teletrabalho, o que foi cumprido pelo banco. Na sentença, ficou decidido que o autor fosse mantido em regime de teletrabalho, sem necessidade de comparecimento presencial. “Tal medida não importará em qualquer prejuízo ao reclamado, considerando que o modelo de trabalho já foi implementado na pandemia, bem como tendo em vista que atualmente a ré instituiu um sistema híbrido, que alterna entre dias de labor presencial e à distância, o que denota que a instituição financeira detém todas as ferramentas necessárias para que o trabalho continue a ser desempenhado no modelo home office, de forma adequada”, consta na decisão.
O banco recorreu ao TRT-9, e o recurso foi distribuído à 7ª turma, com o argumento de que a decisão de teletrabalho em tempo integral contrariava sua regulamentação, que não previa essa situação. O banco também informou que ofereceu a opção de readaptação em outro local com trabalho presencial. No entanto, como demonstrou a advogada do autor em sustentação oral, uma eventual readaptação ignoraria a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil, e incorporada à legislação nacional pela lei 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Na decisão, por unanimidade, os desembargadores seguiram o voto da relatora, desembargadora Janete do Amarante, confirmando a sentença. A desembargadora concluiu que a ausência de uma norma específica não é motivo para que o empregado não possa exercer seu trabalho da forma mais adequada possível à sua condição. “Ressalvo que não se trata de interferir/modificar as normas internas do réu, quanto ao seu poder diretivo de organizar suas atividades, mas de assegurar o direito constitucional ao autor quanto à saúde e trabalho, pois são condições básicas para efetivar a dignidade da pessoa humana”, declarou nos autos.
O número do processo foi omitido pelo tribunal.