O ministro Og Fernandes, no exercício da presidência do STJ, concedeu tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento de decisão que havia determinado a imissão na posse de uma fazenda em disputa, adquirida em processo de falência. Decisão considerou omissões em acórdão.
A empresa arrematou uma fazenda em processo falimentar e, após isso, o casal alegou via embargos de terceiro que tinha direito a cerca de 10% do imóvel. O pedido foi rejeitado pelo juízo da 3ª vara de Falências de SP. Houve recursos e a decisão transitou em julgado. Com isso, a empresa foi imitida na posse do bem.
O casal ajuizou ação reivindicatória no Estado do Mato Grosso, onde a fazenda se localiza, apresentando os argumentos já refutados pela Justiça em SP. O juiz de primeira instância declinou da competência ao juízo de São Paulo. No entanto, o TJ/MT desconsiderou as decisões paulistas e acolheu o pedido do casal.
Em seguida, o ministro Antonio Carlos Ferreira, no STJ. anulou o acórdão ao entender que diversos pontos não haviam sido enfrentados pelo acórdão. Ainda assim, após o julgamento do STJ o tribunal estadual proferiu nova decisão determinando a imissão do casal na posse do bem.
A empresa apresentou tutela provisória ao STJ argumentando que a competência para julgar a questão deveria ser do juízo da recuperação judicial, e não do juízo de situação da coisa.
Ainda, sustentou que a imissão na posse não deveria ser realizada enquanto não houvesse uma decisão definitiva sobre o juízo competente para julgar a controvérsia.
O ministro Og Fernandes destacou que a decisão do TJ/MT havia deixado de apreciar questões relevantes para o deslinde da causa, como o descumprimento do art. 1.019, II, do CPC/15, a irretratabilidade da arrematação conforme o art. 903, a necessidade de inclusão da massa falida no polo passivo e a existência de conexão entre os feitos e o risco de decisões conflitantes.
A decisão ressaltou que a omissão do Tribunal sobre esses pontos indicava a probabilidade de modificação do conteúdo do provimento em questão. Dessa forma, a urgência da medida justificava a suspensão do cumprimento provisório da sentença, visando evitar efeitos irreversíveis ou de difícil reversão.
Com base nos argumentos apresentados e na necessidade de resguardar o objeto da lide, o ministro deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão de qualquer medida relacionada ao acórdão, inclusive a imissão ou reintegração de posse no bem imóvel em disputa.
A empresa foi representada no STJ pelos advogados Rafael Carneiro, Gilvandro Araújo e Gabriella Souza Cruz, do escritório Carneiros Advogados.
Segundo Rafael Carneiro, "o STJ agiu com celeridade e equilibro ao evitar efeito prático de decisão tomada por tribunal sabidamente incompetente. Essa controvérsia já foi apreciada pela Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado. A parte perdedora não pode rediscutir o tema em outra jurisdição".
- Processo: REsp 2.110.558
Veja a decisão.