A 7ª turma do TRT da 2ª região negou pedido de suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito de indivíduos executados em um processo trabalhista. O entendimento dos magistrados é de que a restrição a esses documentos somente se justifica quando demonstrado benefício prático e essencial para a quitação do débito, não devendo ser utilizada como instrumento de constrangimento ao devedor.
O colegiado, em sua decisão, fez referência ao artigo 139, inciso IV, do CPC, considerado constitucional pelo STF, o qual autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No entanto, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira, em seu voto, ressaltou a necessidade do proveito útil. A turma, fundamentando-se em decisões anteriores do TST sobre o tema, confirmou, por unanimidade, a sentença.
Os desembargadores rejeitaram o uso do bloqueio como mera penalidade e enfatizaram a necessidade de comprovação de fraude ou de qualquer outro meio utilizado pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como a ocultação de bens ou a exibição, em redes sociais, de um estilo de vida incompatível com a situação financeira declarada nos autos, entre outros.
“Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento”, concluiu o relator.
- Processo: 0251000-17.1999.5.02.0032
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