A 3ª turma do STJ reformou decisão para fixar honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. O TJ/MG havia fixado o montante em R$ 10 mil, por equidade, por considerar que o STJ não modulou os efeitos quando fixou tese no Tema 1.076, de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites do art. 85, § 2º, do CPC.
O caso trata de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que havia julgado improcedente pedido de revisão de valor de crédito habilitado em falência, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 10 mil.
No aspecto central do julgamento, que envolveu a fixação dos honorários advocatícios, a 3ª turma do STJ decidiu pela inviabilidade da fixação por equidade quando os valores da condenação ou do proveito econômico são elevados.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, com base no Tema 1.076, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites do art. 85, § 2º, do CPC, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em apreço, o Tribunal de origem havia fixado os honorários advocatícios em R$ 10 mil, contrariando o precedente. Diante disso, a turma devolveu o caso ao TJ/MG para que os honorários fossem adequados à tese firmada.
Em juízo de retratação, o tribunal de origem manteve a fixação dos honorários em R$ 10 mil e argumentou que, diante da ausência de modulação dos efeitos, não haveria ofensa à tese fixada pelo STJ no Tema 1.076 quando a fixação dos honorários feita no acórdão ocorreu anteriormente à formação do precedente.
Retornado o caso para o STJ, a 3ªturma aplicou as diretrizes do precedente e ajustou os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Processo: REsp 2.084.837
Veja a decisão.
Relembre
Em março de 2022, a Corte Especial do STJ fixou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Por 7 a 5, os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
A determinação, no entanto, tem sido amplamente desrespeitada. Em julgado recente, o TJ/SP determinou o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30 mil em uma ação cujo montante discutido ultrapassava R$ 23 milhões.
Em outro caso, o TJ/GO, em uma ação de exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, decidiu fixar honorários por equidade em R$ 50 mil em causa com valor atualizado de R$ 57 milhões, representando aproximadamente 0,0877%. O colegiado entendeu que o valor seria justo diante do esforço feito pelo advogado na causa.
A discussão, que é controversa, já chegou ao STF. Ainda em 2022, a União levou o caso ao STF, defendendo a possibilidade de fixação de honorários por equidade em causas de alto valor em que a Fazenda seja parte.
Após voto de Cristiano Zanin desempatando análise, a Corte reconheceu que há repercussão geral e questão constitucional no recurso da União a favor dos honorários equitativos. O recurso foi admitido e aguarda ingresso na pauta.