Câmara Criminal do TJ/AC manteve condenação de servidor público que integrava secretaria de Direitos Humanos por posts homotransfóbicos no Facebook. No entanto, o colegiado, considerando a condição econômica do servidor, reduziu o valor de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil para, aproximadamente, R$ 6 mil.
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Consta do acórdão que, entre julho e agosto de 2020, o funcionário público compartilhou postagens ofensivas à comunidade LGBTQIAP+, incluindo publicação criticando a escolha de Thammy Miranda, homem transexual, como representante paterno em campanha publicitária da marca de cosméticos Natura.
Em 1ª instância, o juízo da 1ª vara Criminal da de Rio Branco/AC condenou o servidor por incitar discriminação e preconceito de natureza homotransfóbica. Ele foi condenado a três anos, seis meses e 22 dias de reclusão, convertidos em prestação de serviços à comunidade, além de uma multa de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais coletivos.
O servidor, então, recorreu da decisão, argumentando que suas ações não configurariam o crime do art. 20 da lei 7.716/89 e que suas publicações estariam protegidas pela liberdade de expressão e pela liberdade religiosa.
O MP, em contrarrazões, reforçou a prática do ilícito e defendeu a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, sugerindo a redução do valor arbitrado a título de indenização.
Homotransfobia
O relator do caso, desembargador Francisco Djalma, reconheceu a conduta do servidor como configuradora do crime de racismo, ajustando-se aos preceitos da lei 7.716/89, conforme interpretação do STF no julgamento da ADO 26.
"Portanto, diante da participação do apelante em discursos preconceituosos dirigidos a grupos vulneráveis (LGBTQIAP+), além do cargo que ocupava à época dos eventos e sua reiterada conduta, manifestada por seis publicações consecutivas de teor preconceituoso, conclui-se que a aplicação das sanções estabelecidas na Lei nº 7.716/89, é a medida mais adequada ao caso concreto."
Também afirmou que a liberdade religiosa não poderia ser usada como argumento para fomentar preconceito.
"A atitude do apelante, ao compartilhar esse tipo de postagem, tanto pelo cargo que ocupava na Secretaria de Estado de Assistência Social, dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres SEASDHM, quanto por se dizer líder religioso, com uma quantidade considerável de seguidores nas redes sociais, incitara a discriminação contra um grupo de pessoas que já é comumente discriminada."
Assim, seguindo o relator, o colegiado votou por ajustar o valor da indenização por danos morais, considerando a situação econômica do servidor, que também atua no como empresário no ramo de autoescola, reduzindo-a de R$ 100 mil para R$ 6.280, e determinando o pagamento em três parcelas.
- Processo: 0802291-35.2020.8.01.0001
Veja o acórdão.