Por unanimidade, no plenário virtual, o STF determinou que Estados detêm prerrogativa de executar judicialmente créditos de multas simples aplicadas por seus Tribunais de Contas a agentes públicos municipais.
As penalidades em questão decorrem da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, como a ausência de envio do relatório de gestão fiscal ao Poder Legislativo e ao TCE.
As multas também são aplicadas em casos de não colaboração do agente público com o tribunal de contas, como nos casos de obstrução de inspeções e auditorias ou de sonegação de informações.
A ADPF que originou a decisão foi proposta pelo governo de Pernambuco em face de decisões do TJ/PE. O tribunal de 2ª instância considerava o estado ilegítimo para executar na Justiça multas simples aplicadas pelo TCE contra agentes públicos municipais. A legislação estadual em questão (lei 12.600/04), previa a destinação das multas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.
Complementação de tese
Ministro Gilmar Mendes, relator, destacou que o STF, no tema 642, já havia estabelecido que a competência para executar multas aplicadas pelos TCEs a agentes municipais condenados por danos ao erário é dos municípios, e não dos Estados.
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Contudo, no caso em análise, a discussão está centrada na legitimidade para executar multas simples, cuja finalidade é desestimular futuros descumprimentos das normas financeiras e reafirmar a autoridade dos TCEs.
Diante disso, o ministro propôs a complementação do tema com a seguinte proposição:
“Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por tribunais de contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”
A decisão não possui efeito retroativo, ou seja, não se aplica automaticamente a casos já julgados em definitivo antes da publicação da ata do julgamento da ação.
- Processo: ADPF 1.011
Veja o voto do relator.