Ministro Og Fernandes, do STJ, concedeu liminar para dar salvo-conduto a um paciente diagnosticado com ansiedade generalizada e depressão, assegurando que não seja penalizado pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa, especificamente para a extração de óleo para uso.
400729
Com a liminar, nenhum órgão de persecução penal, incluindo as Polícias Civil, Militar e Federal, o Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal, poderá impedir o cultivo e a extração da erva para uso exclusivo do paciente, segundo a autorização médica, até que o mérito do HC seja julgado pela 6ª turma do STJ.
O caso chegou ao STJ após o TJ/MG negar o pedido do paciente para cultivar a planta e, assim, produzir o óleo medicinal.
A defesa alegou que o uso do derivativo da maconha foi prescrito pela médica que acompanha o paciente, pois os medicamentos tradicionais foram pouco eficazes no tratamento e provocaram efeitos colaterais.
Ainda, sustentou que o paciente, engenheiro florestal, possui autorização da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação do óleo, mas que o custo elevado do produto o motivou a participar de um curso de cultivo e extração de canabidiol, para produzir o próprio medicamento.
Precedentes
Na decisão, o ministro Og Fernandes destacou que a jurisprudência das duas turmas de Direito Penal do STJ aponta para o entendimento de que o cultivo de cannabis para fins medicinais não configura crime.
A posição se baseia na ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da lei 11.343/06. O ministro citou, nesse sentido, diversos precedentes dos colegiados de Direito Penal que concederam salvo-conduto a indivíduos que necessitam da cannabis para fins medicinais.
O ministro considerou ainda que os fundamentos apresentados pelo TJ/MG para negar a concessão do salvo-conduto ao paciente são "frágeis", demonstrando a necessidade de resguardar o direito à saúde.
- Processo: HC 927.094
Veja a decisão monocrática.