A 3ª turma do STJ manteve a decisão de que, após o leilão de um imóvel devido à inadimplência do financiamento (previsto na lei 9.514/97), se o bem não for vendido, o mutuário (devedor) não tem direito à restituição de valores. No caso, o Banco Santander ficou com a propriedade do imóvel, consolidando a extinção da dívida.
“Esta Corte Superior entende que, ‘frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário’”, diz trecho do acórdão.
Em 2023, a 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP já havia decidido que o devedor fiduciante não tem direito à indenização pela diferença entre o valor do imóvel e o valor da dívida, acrescida das despesas com a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, neste caso, o Banco Santander.
A decisão foi mantida pelo STJ, reafirmando que, na ausência de compradores nos leilões, a propriedade do imóvel consolida-se em favor do credor, extinguindo a dívida e as obrigações contratuais.
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento já estabelecido pela Corte Superior. A ementa do acórdão afirma que, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
- Processo: EAREsp 2.542.839
Veja o acórdão.