Nesta quinta-feira, 4, foi publicada a lei 14.911, que altera a lei geral do esporte (lei 14.597/23), estabelecendo diretrizes para prevenir e coibir o bullying em todos os níveis e serviços da prática esportiva no Brasil.
O art. 9º da lei geral do esporte foi alterado para incluir a necessidade de adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de bullying. Essas medidas devem ser implementadas em todos os níveis e serviços da prática esportiva.
400292
A nova redação do artigo é clara ao definir a intimidação sistemática como atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, que ocorrem sem motivação aparente, praticados por indivíduos ou grupos contra uma ou mais pessoas, visando intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima.
A lei específica que o bullying envolve uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas, onde a vítima se encontra em uma posição de vulnerabilidade em relação ao agressor. Esse entendimento é crucial para identificar e tratar adequadamente os casos de bullying no esporte, onde a competição e o desempenho muitas vezes exacerbam essas dinâmicas de poder.
As entidades esportivas, escolas, clubes e demais organizações envolvidas na prática esportiva terão que ajustar suas políticas e práticas para atender às novas exigências legais, promovendo um ambiente seguro e inclusivo para todos os praticantes.
Veja a íntegra da lei:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.911, DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir a prática de intimidação sistemática (bullying) no esporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação sistemática (bullying), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.
Parágrafo único. Entende-se por intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima