Migalhas Quentes

Lula sanciona lei que equipara intercâmbio internacional a estágio

Nova lei foi publicada nesta quarta-feira, 4, no DOU e já está em vigor.

4/7/2024

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos, nesta quarta-feira, 3, a lei 14.913/24, que equipara o intercâmbio no exterior a estágio para cursos de nível superior. Essa regra já valia para atividades de extensão, monitorias e iniciação científica. A nova lei foi publicada no DOU e já está em vigor.

A norma teve origem no PL 6.294/19, da Câmara dos Deputados e visa incentivar a busca de aprendizado e profissionalização em outros países pelos estudantes brasileiros.

Presidente Lula sanciona lei que equipara intercâmbio internacional a estágio.(Imagem: Freepik)

Veja a lei completa:

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 14.913, DE 3 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................

...............................................................................................................

§ 3º Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.” (NR)

“Art. 4º As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.” (NR)

“Art. 9º .....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º.............................................................................................

§ 2º O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior:

I – a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;

II – em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Dia do Livro: Para presidente da APL, não há Direito sem educação

23/4/2024
Migalhas Quentes

Conselho Nacional de Educação atualizará currículo do curso de Direito

25/12/2023
Migalhas Quentes

Moraes mantém ilegalidade de lei de SC que permitia ensino domiciliar

23/10/2023

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024