Migalhas Quentes

STJ: Honorários não podem ser compensados em casos de sucumbência recíproca

3ª turma estabeleceu que, em casos de sucumbência recíproca, as partes devem arcar com os honorários advocatícios da parte adversária, e não de seus próprios advogados.

4/7/2024

A 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, em casos de sucumbência recíproca, as partes devem arcar com os honorários advocatícios da parte adversária, e não de seus próprios advogados. A decisão foi fundamentada nos artigos 85, §14, e 86 do CPC de 2015, que vedam a compensação de honorários em tais situações.

O caso teve origem em uma ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que buscava a cobrança de um montante superior a R$ 749 mil. Em primeira instância, foi determinada a sucumbência recíproca, com ambas as partes sendo condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de seus próprios advogados. A CEF e os réus recorreram da decisão.

Ao analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a legislação atual, ao contrário do CPC de 1973, proíbe a compensação de honorários. Segundo o novo CPC, os honorários advocatícios são devidos ao advogado da parte vencedora, configurando uma relação jurídica direta entre a parte vencida e o advogado da parte contrária.

“Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.”

Decisão foi proferida pela 3ª turma do STJ.(Imagem: Carlos Felippe/STJ)

Dessa forma, a decisão de primeira instância foi reformada para que cada parte pague os honorários sucumbenciais dos advogados da parte adversária.

Com a reforma do acórdão recorrido, a Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar os honorários advocatícios dos advogados dos réus, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor originariamente cobrado e o recalculado. De igual modo, os réus foram condenados a pagar os honorários dos advogados da Caixa Econômica Federal, observando-se a proporção estabelecida pelas instâncias ordinárias e a gratuidade de justiça deferida a alguns dos réus.

Clique para acessar o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Honorários advocatícios não podem ser compensados e rateados, podem?

30/9/2021
Migalhas de Peso

Sucumbência recíproca e a integralidade dos honorários advocatícios

12/8/2021
Migalhas de Peso

NCPC e honorários advocatícios: o fim da súmula 306 do STJ

6/3/2015

Notícias Mais Lidas

Veja quem são os deputados que apoiam a PEC contra escala 6x1

13/11/2024

Advogada e sua mãe são agredidas por PMs em estacionamento de mercado

13/11/2024

Juiz que se recusou a soprar bafômetro consegue anular suspensão de CNH

14/11/2024

Saiba quem é o homem identificado como responsável por explosões no STF

13/11/2024

Explosões em frente ao STF deixam um morto

13/11/2024

Artigos Mais Lidos

Cobrança do IR do doador em adiantamento da herança?

13/11/2024

A PEC da ilusão

13/11/2024

Diferenças entre LTDA X SA e ao anteprojeto de reforma do CC

13/11/2024

A recente decisão do STJ e o direito dos lojistas de shopping center em propor isoladamente a ação de exigir contas dos encargos locatícios

13/11/2024

Análise das modalidades de aumento do capital social: Conceitos e aplicações

14/11/2024