A 3ª turma do TRF da 3ª região manteve a decisão que concedeu a isenção do IRPF - Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas sobre o adicional de acompanhante recebido por um aposentado com esclerose múltipla. Os magistrados fundamentaram sua decisão no fato de que o valor compõe a remuneração da aposentadoria, a qual é isenta de tributação conforme o art. 45 da lei 8.213/91. O auxílio é concedido a segurados que necessitam da assistência permanente de terceiros e corresponde a 25% do benefício previdenciário.
Conforme os autos do processo, o homem ingressou com ação judicial buscando a isenção do IRPF sobre a aposentadoria por invalidez e o adicional de acompanhante. Além disso, solicitou a restituição em dobro do imposto descontado desde novembro de 2015. O autor da ação é portador de esclerose múltipla, com evolução para um quadro de tetraplegia.
A 8ª vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito à isenção e determinou a restituição dos tributos descontados desde novembro de 2020 (data do diagnóstico da doença). A União, por sua vez, recorreu da decisão ao TRF da 3ª região, alegando a inexistência de previsão legal para a isenção do imposto sobre os 25% do adicional de acompanhante.
Ao analisar o caso, a 3ª turma decidiu por não acolher o pedido da União. O colegiado destacou que “integrando o adicional a remuneração da aposentadoria, consequentemente em relação a isenção de aposentadoria, concedida pelo art. 6º, XIV, da lei 7.713/88, o citado adicional de 25% também será isento”.
Diante disso, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
O Tribunal omitiu o número do processo.