O TST deliberou, por maioria, que será objeto de discussão a aplicabilidade da regra que exige comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo nos casos em que uma das partes se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em possível violação ao princípio da boa-fé. A controvérsia será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que a tese aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que versem sobre o mesmo tema.
O cerne da questão reside no art. 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, o qual estabelece que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, as partes podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica. A exigência do “comum acordo” foi introduzida pela EC 45/04 e, desde então, a SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não precisa ser expressa, podendo ser tácita.
Contudo, a prática tem demonstrado a existência de casos em que uma das partes se recusa a negociar e a concordar com o ajuizamento do dissídio, o que tem gerado decisões conflitantes tanto na SDC quanto nos TRTs. Diante disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs a uniformização do tema, argumentando que a divergência de entendimentos compromete a isonomia e a segurança jurídica.
O ministro destacou, ainda, que dados estatísticos reforçam a relevância da matéria, tendo em vista que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram 66 processos sobre o tema, de um total de 130 ações desse tipo.
O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, corrobora a necessidade de uniformização, tendo em vista que tramitam na Corte, atualmente, 50 processos sobre o tema. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.
Para além dos números, o relator ressalta que a questão impacta as relações sociotrabalhistas, por sua influência na negociação coletiva, “método mais relevante de pacificação de conflitos na contemporaneidade e instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ela englobadas”.
Em síntese, a questão jurídica a ser debatida consiste em determinar se a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica em participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e, consequentemente, configura o comum acordo tácito para a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica.
- Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000