A Justiça de São Paulo, através de decisão do juiz de Direito Alexandre Betini, da vara do Júri/Execuções de Santos, autorizou a interrupção da gravidez de uma mulher que se encontra em idade gestacional de 15 semanas e 6 dias, em razão da inviabilidade de vida extrauterina do feto. A decisão foi fundamentada no diagnóstico médico de acrania fetal e gastrosquise, condições que impossibilitam a sobrevivência do feto após o nascimento.
O que é acrania fetal e gastrosquise?
Acrania fetal é uma condição congênita rara em que o feto não desenvolve a calota craniana, deixando o tecido cerebral exposto ao líquido amniótico, o que resulta em inviabilidade de vida extrauterina. Gastrosquise é outra malformação congênita onde há um defeito na parede abdominal do feto, causando a exteriorização de órgãos, como os intestinos, através de uma abertura próxima ao umbigo.
O pedido foi apresentado em uma medida cautelar inominada, onde a requerente solicitou a expedição de um alvará para a realização do procedimento cirúrgico. O Ministério Público opinou favoravelmente à solicitação.
A decisão judicial baseou-se nos princípios de fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para a concessão de tutela de urgência.
O juiz também fez referência à jurisprudência do STF, que, em casos de anencefalia fetal, já declarou a interrupção da gravidez como fato atípico, ou seja, não considerado crime.
“Embora a situação retratada nestes autos não se enquadre nas duas hipóteses previstas no artigo 128 do Código Penal para autorizar a intervenção médica para a interrupção da gravidez, ou seja, salvar a vida da gestante ou quando a gestação decorra de estupro, com base no poder geral de cautela, na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal, por aplicação analógica e o recurso aos princípios gerais do Direito, é possível a concessão de medida cautelar atípica para assegurar a autorização da interrupção da gravidez em razão da constatação da absoluta inviabilidade de vida extrauterina do feto gestado pela requerente, o que justifica a autorização pleiteada na ausência de previsão legal.”
A advogada Leonor Mestre atua no caso, que tramita sob segredo de justiça.
- Processo: 1014874-96.2024.8.26.0562