O juiz substituto João Paulo dos Santos Lima, da vara Única de Tabira/PE, condenou um banco a indenizar em R$ 5 mil e restituir valores descontados de empréstimo não firmado por idoso em seu benefício previdenciário. Ao analisar o caso, magistrado destacou que "a sociedade espera a segurança das transações bancárias".
Nos autos, o idoso afirma não ter contraído qualquer empréstimo junto a instituição financeira, mesmo assim teve valores das prestações debitadas diretamente em sua aposentadoria. Nesse sentido, requereu o cancelamento do contrato de empréstimo e a inexigibilidade da dívida, além de danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa, o banco defendeu a regularidade dos descontos, que teriam ocorrido com anuência expressa do idoso.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que diante da impugnação de autenticidade do contrato apresentado, o ônus da demonstração de suposta falsidade da assinatura lançada no contrato era de incumbência de quem produziu a prova, ou seja, do banco.
“Em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade esperam a segurança das transações."
Ademais, o magistrado ressaltou que ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
“Ressalte-se que, ainda que o negócio tenha sido efetuado por estelionatário, fato que não restou comprovado pela parte ré, não ilide a responsabilidade do demandado.”
Assim, declarou inexistente a contratação, além de condenar o banco a ressarcir e indenizar o idoso em R$ 5 mil por danos morais.
O escritório Rodrigues Ferreira Advogados atua no caso.
- Processo: 0000549-86.2020.8.17.3420
Confira aqui a sentença.