Nesta terça-feira, 18, a 4ª turma do STJ determinou que a empresa brasileira Multisport não poderá utilizar o símbolo "Speedo" em seus produtos, a partir do momento em que registros expirarem. O colegiado, por unanimidade, acolheu o pedido das empresas Speedo Internacional e Speedo Holdings, titulares e criadoras da marca australiana.
Entenda
Na Justiça, as empresas internacionais alegaram que a Multisport utilizou o logotipo australiano em seus produtos brasileiros, comercializando-os como se fossem legítimos da marca australiana.
Em sua defesa, a Multisport afirmou possuir registro que autoriza o uso figurativo e nominativo da marca Speedo para os produtos que comercializa no Brasil.
No recurso impetrado no STJ, os representantes da marca internacional argumentam que a empresa brasileira não desenvolveu seu próprio espírito criativo e que a marca registrada é apenas uma imitação. Eles alegam má-fé por parte da Multisport e pedem a anulação de todos os registros da marca Speedo concedidos, além de solicitar que a empresa se abstenha de usar as marcas.
Ao votar, o relator, ministro Raul Araújo, destacou embora a empresa brasileira tenha agido com má-fé ao registrar a marca como sua, manteve relação comercial com a empresa australiana por 30 anos, o que afasta a incidência de comportamento ardiloso durante esse período.
“A marca é australiana e, enquanto teve essa condição, manteve, por conveniências comerciais e bom relacionamento pessoal entre os dirigentes das empresas, mantiveram uma certa parceria, apesar do indevido registro da marca no Brasil.”
Posteriormente, com a transferência da sociedade empresária australiana para um grupo europeu, esses novos proprietários quiseram impugnar os registros realizados pela Multisport. Segundo o ministro, “no período em que tiverem um relacionamento praticamente de uma parceria, não cabe anulação dos registros obtidos”.
“Os registros, se já concedidos devem ser tornados nulos e aqueles que ainda não tenham sido concedidos, devem ser indeferidos", destacou o ministro.
Desse modo, S. Exa. concluiu que são nulos os registros solicitados e concedidos a partir de 1º de janeiro de 2007, e aqueles que ainda estejam em processamento devem ser indeferidos. Os registros anteriores a essa data não devem ser prorrogados pelo INPI.
“As sociedades empresárias rés deve se abster de utilizar a marca cujos registros são nulos”, concluiu o ministro, votando pelo parcial provimento ao recurso.
Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator.
- Processo: REsp 2.061.199