Magistrada pode juntar, por conta própria de ofício, laudo pericial de estudo psicológico de homem no âmbito de interrogatório por ameaça. É o que decidiu a 5ª turma do STJ em habeas corpus contra acórdão que anulou interrogatório do réu, mas manteve o documento nos autos.
No caso, homem foi condenado pelo delito de ameaça. Em audiência interrogatória, magistrada juntou aos autos laudo pericial de estudo psicológico realizado nos autos de ação para fixação de guarda dos filhos comuns das partes, uma hora antes da realização da audiência de continuação.
O TJ/SP reconheceu a ocorrência de violação ao princípio da imparcialidade da magistrada, assim como ao sistema acusatório e concedeu a ordem de habeas corpus para anular o interrogatório do réu, mantendo o documento entranhado aos autos, uma vez que, em nenhum momento foi reconhecida a ilicitude da prova.
Imparcialidade
O relator, ministro Ribeiro Dantas, citou jurisprudência da Corte que afirma que a estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender, acusar e julgar.
No entanto, não elimina, dada a natureza publicista do processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade.
"O artigo 156, inciso II, do CPP, que faculta ao magistrado determinar de ofício a realização de diligências, não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real."
Assim, desproveu o agravo regimental. Os ministros Joel Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca seguiram o relator.
Violação ao CPP
O ministro Messod Azulay Neto, por outro lado, considerou que o documento encartado aos autos não se trata de documento ilícito, mas é nulo o procedimento da magistrada que atuou em violação ao art. 3-A do CPP.
Assim, deu provimento ao agravo regimental para concede de ofício o habeas corpus e determinar o desentranhamento do documento encartado aos autos, em violação ao princípio do sistema acusatório.
A ministra Daniela Teixeira acompanhou a divergência.
- Processo: HC 868.429