A 3ª turma do TRF da 3ª região condenou uma universidade a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma ex-aluna de pedagogia pela demora na entrega do diploma de graduação.
Segundo o colegiado, o atraso na obtenção do certificado de conclusão privou a autora do exercício da atividade profissional, incluindo a participação em certames que exigiam a apresentação do documento.
A ex-aluna formou em dezembro de 2021 e teve a entrega do diploma foi recusada sob a justificativa de que ela não teria participado do ENADE - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. Contudo, restou comprovado que a ex-aluna foi dispensada de prestar o exame, uma vez que a Universidade não enviou a inscrição. O certificado foi disponibilizado somente em junho de 2022, por determinação judicial.
Na origem, juízo de primeiro grau negou o pedido de danos morais da ex-universitária, em abril de 2023. O juízo Federal considerou que "o mero inadimplemento contratual, em regra, não geraria dano moral".
Inconformada, a mulher recorreu da decisão sustentando que o atraso na expedição do diploma resultou na impossibilidade de assumir o cargo de professora na rede pública.
Ao analisar o caso, o relator do processo ressaltou que não seria razoável e proporcional, que a estudante arcasse com as consequências da burocratização ou falta de organização da instituição de ensino.
“A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como ‘meros dissabores’ ou mera ‘inadimplência contratual’, porquanto fere o direito do exercício da atividade profissional”, concluiu.
Assim, julgou procedente o recurso para condenar a universidade a indenizar a ex-aluna em R$ 10 mil por danos morais.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: 5008146-84.2022.4.03.6100
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